Publicação: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4019
83
gastou com despesas de funeral da vítima, pois esta se refere à danos materiais, que sequer foram reclamados na inicial. 5.
A indenização à esposa e filhos menores deve corresponder a 2/3 dos vencimentos líquidos da vítima até que completasse 70
anos, a serem pagas mensalmente, inclusive com 13ª parcela todo mês de dezembro, correspondente ao 13º salário também
suprimido. 6. Não é admitida a compensação com eventual benefício previdenciário recebido pelos apelados em decorrência
da morte da vítima, por possuírem natureza jurídica e finalidades distintas. 7. Por consequência da reforma da sentença pela
condenação do réu, tenho que deve ser reformada também a sentença em relação à seguradora litisdenunciada, a qual fica
condenada no reembolso ao réu/segurado até o limite da cobertura contratual para danos materiais. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, com o parecer.
Embargos de Declaração nº 0802771-43.2016.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante : Mapfre Vida S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644AM/S)
Advogada : Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS)
Embargado : Gilson Alves Pereira
Advogada : Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Advogado : Paulo de Tarso Pegolo (OAB: 10789/MS)
Interessado : Banco Bradesco S.A.
Advogada : Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Advogada : Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADAS
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Na hipótese, não havia pertinência para menção do art. 884 do Código Civil
no acórdão embargado, posto que não se vislumbra o enriquecimento sem causa, mas a condenação fundada na obrigação de
cobertura securitária. 2. A negativa de conhecimento da restrição de cobertura securitária foi manifestada expressamente pelo
autor/embargado ao impugnar a contestação, a qual apresentou os motivos da negativa e as cláusulas contratuais restritivas,
consoante se vê às f. 518/523. Portanto, correto o afastamento da preliminar de inovação recursal e inexistente qualquer
contradição. 3. Os fundamentos destes embargos declaratórios caracterizam verdadeiro e inequívoco inconformismo com o
resultado do julgamento, e visam a rediscussão da decisão, o que não é possível nesta via eleita. Se a embargante entende
que houve injustiça e que merece reforma, deve se valer da via recursal apropriada. Os dispositivos legais também suscitados
nestes embargos foram explícita ou implicitamente prequestionados no julgado ou não guardam pertinência com a causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0804143-90.2017.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Apelada : Lusmaria da Silva Oliveira de Souza
Advogado : Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)
Advogado : Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008
- CONSTITUCIONALIDADE - COMANDANTE DE EQUIPE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE ELENCADA PELO
LEGISLADOR COMO SENDO EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos
legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo
que isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição
Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se
enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho. Nas condenações contra
a Fazenda Pública os juros de mora incidem a partir da citação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença,
nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0804538-82.2017.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS)
Apelado : Adão Juliano Barboza Valdez
Advogado : Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)
Advogado : Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008
- CONSTITUCIONALIDADE - COMANDANTE DE EQUIPE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE ELENCADA PELO
LEGISLADOR COMO SENDO EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.