Publicação: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4280
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uma vez que em todos os casos dessa natureza (DPVAT invalidez) as seguradoras manifestam a possibilidade de conciliação
somente após a realização de perícia sobre o vitimado, o que torna absolutamente contraproducente o ato, cujos envolvidos
sabem de antemão que será infrutífero. Ademais, é certo que o supra referido ato foi criado para imprimir celeridade ao processo,
possibilitando a composição logo no início, porém, na prática, verifica-se que este escopo não é alcançado, muito pelo contrário:
atrasa-se o feito, sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não podendo este
juízo fechar os olhos para esta constatação, até porque foi incumbido de velar pela razoável duração do processo (CPC, art.
139, inciso II). Por fim, frise-se que tal decisão não fere o dever de conciliar as partes, até porque, conforme arts. 3.º, § 2.º, e
139, inciso V, a tentativa de consenso pode ser realizada a qualquer tempo. III. Pelo correio, salvo se houver requerimento de
outra forma devidamente justificado, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo início do prazo observará o previsto no art. 231 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0809248-80.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Cristiane Nunes Rabelo Souza
ADV: JOAO VICTOR DE SOUZA CYRINO (OAB 19627B/MS)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: ConciliaçãoData: 01/08/2019 Hora
18:00Local: Sala CEJUSC 1Situacão: Pendente
Processo 0810528-23.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Condomínio
Reqte: Valda Gama da Silva Veríssimo - Reqdo: Gilvan Verissímo
ADV: RUTH MOURÃO RODRIGUES MARCACINI (OAB 12279/MS)
Intimação da parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo do Requerido de fls.
195-196, com solicitação de audiência de conciliação, requerendo o que de direito.
Processo 0810745-37.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Credit. Brasil Fundo de Investimento - Exectdo: Bigolin Materiais de Construção
ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS)
ADV: RAFAEL RIBEIRO BENTO (OAB 20882A/MS)
ADV: MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
ADV: LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP)
Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que adiantadas no início do processo. Atento ao
princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, porquanto impossível imputar à
exequente os ônus da sucumbência face a extinção do feito por fato superveniente que não lhe pode ser atribuído e do qual
não teve formal conhecimento prévio ao ajuizamento deste feito (25/03/2016), tendo em vista que a publicização da decisão
que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada se deu em 28/03/2016 (vide DJ nº. 3543, fls. 03/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0811025-37.2018.8.12.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial
Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Eletroline Construções e Serviços Técnicos e outros
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte credora emendar o pedido retro atentando ao que dispõe o artigo 524, caput, do
Código Rito, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0811650-37.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Wagner da Silva Rosa, - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
ADV: CLAUDENIR DE CARVALHO LIMA (OAB 18402/MS)
Posto isso, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA
em favor da parte requerente, a fim de determinar a imediata exclusão da anotação de dívida de p. 17, em nome da parte autora,
dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de desobediência. Oficie-se às entidades indicadas a ser pela
parte autora. II. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada (p. 25) e, se infrutífera a conciliação, apresentação de
defesa ou certificação de decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0815804-98.2019.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Autor: Delgado Tur Viajens e Turismo Ltda
ADV: JOSÉ ROBERTO FERNANDES COELHO (OAB 8702/MS)
I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). II. Defiro de plano,
pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo
de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer,
acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar
do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que,
caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC. III. Conste do mandado, ainda, que o não cumprimento
voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de
pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta
por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. IV. Se ofertados embargos, colha-se
manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246,
I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0816118-44.2019.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autora: Mariza Pereira Alves
ADV: PEDRO DE CASTILHO GARCIA (OAB 20236/MS)
Defiro à autora, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, pena
de indeferimento liminar, qualifique-se corretamente, do mesmo modo quanto ao réu, no que pertine ao estado civil, dada a
natureza real imobiliária da presente ação, comprovando, se o caso, bem como exiba o competente memorial descritivo ou
documento análogo. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.