Publicação: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4495
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dias. VI. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. VII. Definidos os honorários
periciais, o perito terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar a data para realização da perícia a fim
de que as partes sejam intimadas. Cumpra-se. I-se.
Processo 0828862-71.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Caroline Santos da Costa - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
I. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois é possível à requerente pleitear a complementação do valor
que entende devido. II. Como não está presente qualquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil,
o feito é saneado. III. Os pontos controvertidos se referem à existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões
do requerente, se o requerente é portador de invalidez e em qual grau, admitindo-se como meios de prova os documentos
que instruem os autos e a realização de perícia. IV. O ônus da prova é da requerente e tem amparo no artigo 373, I, do CPC.
Por força da situação específica relacionada ao seguro DPVAT em que a seguradora tem maior facilidade de produzir a prova
pericial o que faria até na hipótese de mero requerimento administrativo-, tem aplicação o que dispõe o § 1º do artigo 373 do
Código de Processo Civil, situação que impõe a inversão do ônus da prova no ponto relativo à lesão incapacitante e também
de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial, pois não há dúvida que detém melhor condição
para tal providência medida que se mostra razoável. V. A prova pericial consiste no exame a ser realizado na requerente,
devendo o perito nomeado responder os seguintes quesitos: a) é possível afirmar que a requerente apresenta lesão ou sequela
decorrente do acidente descrito na inicial? b) se afirmativa a resposta anterior, houve diminuição ou perda de função de algum
membro ou órgão do requerente? c) caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível aferir sua extensão, no caso
de diminuição da função do membro ou órgão? d) caso seja afirmativa a resposta ao quesito “b”, a incapacidade decorrente
da diminuição ou perda de função de órgão ou membro é permanente ou provisória? VI. Nomeio para a realização da perícia
o médico Estevam Murillo da Costa, devendo ser intimado deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e
contatos profissionais no prazo de 5 dias. VII. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de
15 dias. VIII. Definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar
a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas. Cumpra-se. I-se.
Processo 0829417-88.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Manoel Honorio da Silva Neto - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
I. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois é possível ao requerente pleitear a complementação do valor
que entende devido. II. Como não está presente qualquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil,
o feito é saneado. III. Os pontos controvertidos se referem à existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões
do requerente, se o requerente é portador de invalidez e em qual grau, admitindo-se como meios de prova os documentos
que instruem os autos e a realização de perícia. IV. O ônus da prova é do requerente e tem amparo no artigo 373, I, do CPC.
Por força da situação específica relacionada ao seguro DPVAT em que a seguradora tem maior facilidade de produzir a prova
pericial o que faria até na hipótese de mero requerimento administrativo-, tem aplicação o que dispõe o § 1º do artigo 373 do
Código de Processo Civil, situação que impõe a inversão do ônus da prova no ponto relativo à lesão incapacitante e também
de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial, pois não há dúvida que detém melhor condição
para tal providência medida que se mostra razoável. V. A prova pericial consiste no exame a ser realizado no requerente,
devendo o perito nomeado responder os seguintes quesitos: a) é possível afirmar que o requerente apresenta lesão ou sequela
decorrente do acidente descrito na inicial? b) se afirmativa a resposta anterior, houve diminuição ou perda de função de algum
membro ou órgão do requerente? c) caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível aferir sua extensão, no caso
de diminuição da função do membro ou órgão? d) caso seja afirmativa a resposta ao quesito “b”, a incapacidade decorrente
da diminuição ou perda de função de órgão ou membro é permanente ou provisória? VI. Nomeio para a realização da perícia
o médico Estevam Murillo da Costa, devendo ser intimado deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e
contatos profissionais no prazo de 5 dias. VII. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de
15 dias. VIII. Definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar
a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas. Cumpra-se. I-se.
Processo 0829604-96.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Branor Simões Albres - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
I. A inicial não é inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, existindo correspondência
entre a causa de pedir e o pedido formulado, sendo que eventual ausência de documento comprobatório de algum fato poderá
implicar na improcedência do pedido. II. Como não está presente qualquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de
Processo Civil, o feito é saneado. III. Os pontos controvertidos se referem à existência de nexo de causalidade entre o acidente
e as lesões do requerente, se o requerente é portador de invalidez e em qual grau, admitindo-se como meios de prova os
documentos que instruem os autos e a realização de perícia. IV. O ônus da prova é do requerente e tem amparo no artigo 373, I,
do CPC. Por força da situação específica relacionada ao seguro DPVAT em que a seguradora tem maior facilidade de produzir a
prova pericial o que faria até na hipótese de mero requerimento administrativo-, tem aplicação o que dispõe o § 1º do artigo 373
do Código de Processo Civil, situação que impõe a inversão do ônus da prova no ponto relativo à lesão incapacitante e também
de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial, pois não há dúvida que detém melhor condição
para tal providência medida que se mostra razoável. V. A prova pericial consiste no exame a ser realizado no requerente,
devendo o perito nomeado responder os seguintes quesitos: a) é possível afirmar que o requerente apresenta lesão ou sequela
decorrente do acidente descrito na inicial? b) se afirmativa a resposta anterior, houve diminuição ou perda de função de algum
membro ou órgão do requerente? c) caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível aferir sua extensão, no caso
de diminuição da função do membro ou órgão? d) caso seja afirmativa a resposta ao quesito “b”, a incapacidade decorrente
da diminuição ou perda de função de órgão ou membro é permanente ou provisória? VI. Nomeio para a realização da perícia
o médico Estevam Murillo da Costa, devendo ser intimado deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e
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