Publicação: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4509
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Embargos de Declaração Cível nº 1400242-66.2020.8.12.0000/50000">1400242-66.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Banco Bradesco S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Fernanda Nascimento (OAB: 13953/MS)
Advogado: Priscila Ziada Camargo (OAB: 14034A/MS)
Embargado: Armando Bianchessi
Advogado: Henrique Dall’ Agnol Poletti (OAB: 16920/MS)
Advogado: Claudinei Antônio Poletti (OAB: 6813B/MS)
Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS)
Embargos de Declaração Cível Nº 1400242-66.2020.8.12.0000/50000">1400242-66.2020.8.12.0000/50000 Embargante Banco Bradesco S.A Embargado Armando
Bianchessi Vistos... Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A contra decisão proferida por este
Relator que suspendeu o recurso de agravo de instrumento nº 1400242-66.2020.8.12.0000, interposto pelo embargante. Alega
o embargante que a decisão contém erro material, uma vez que o credor Banco do Brasil não é parte direta neste recurso, em
que se discute a impossibilidade de prorrogação do stay period, sendo que está cadastrado com terceiro interessado. Requer
sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja, sanando-se o equívoco, reconsiderada a decisão
hostilizada. Manifestou-se o embargado pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos,
eis que tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Em suma, alega o embargante que a decisão contém
erro material, uma vez que o credor Banco do Brasil não é parte direta neste recurso, em que se discute a impossibilidade de
prorrogação do stay period, sendo que está cadastrado com terceiro interessado. Desse modo, para o recorrente, o recebimento
com efeito suspensivo do incidente de suspeição arguido pelo Banco do Brasil contra esse Relator não teria o condão de
determinar a suspensão esse recurso. Pois bem. Prescreve o art.1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, portanto, que são a via recursal cabível para
sanar vícios que porventura acoimem o julgado. Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios
culminem por modificar o julgado (§ 4º do art.1.024, do CPC), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes. Como
afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade NeryOs EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo
ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado. Assim, a regra é que os embargos de declaração sirvam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial,
porque a rediscussão direta da causa, nesta via, é inadmissível. Desta forma, os efeitos infringentes são cabíveis quando
o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão acabam por modificar o julgado
indiretamente. No caso, não há o erro material apontado ou qualquer vício na decisão hostilizada. Isso porque, discute-se
nesses autos a prorrogação do chamado stay period, relacionado à recuperação judicial do agravado, em que consta como um
dos credores o próprio agravante e o Banco do Brasil. O stay period, previsto no art.6º da Lei nº 11.101/2005, trata-se do período
de suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o recuperando, a fim de permitir permitir que este consiga
negociar, de forma conjunta com todos os credores, viabilizando a consecução do plano de recuperação e, consequentemente,
o pagamento dos débitos. Sendo assim, a decisão a ser proferida nesses autos, seja mantendo ou não a prorrogação do stay
period, fatalmente interferirá na esfera jurídica do Banco do Brasil, considerando sua condição de credor, na processo de
recuperação judicial do agravado. Portanto, não se vislumbra qualquer erro material na decisão de fls.78/79. Destarte, não
havendo omissão, contradição, ou qualquer outro vício, eventuais discordâncias do embargante quanto ao conteúdo da decisão
deverão ser deduzidas em recurso apropriado e não nesta via. É que, conforme já registrado, os embargos de declaração não
têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido, como pretende
o embargante. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, visto que é função precípua do pronunciamento
judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.:No mesmo sentido, segue jurisprudência:
“E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO
CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistentes os vícios contidos
no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. II - Se o
acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios
por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. III
Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa
de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos
levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no
processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC). Embargos Rejeitados.(TJMS. Embargos
de Declaração n. 0801529-70.2017.8.12.0016, Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski,
j: 17/10/2018, p: 19/10/2018) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não demonstrada no acórdão uma das
hipóteses do art. 1022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração
devem ser rejeitados. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há
necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a
examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os
argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC). III) Embargos
de declaração impróvidos. (TJMS. Embargos de Declaração n. 0829238-28.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível,
Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 17/10/2018, p: 18/10/2018) Outrossim, tendo em vista a previsão contida no art.1025,
do CPC, torna-se desnecessária, para fins de prequestionamento, a específica análise dos dispositivos legais indicados. Ante o
exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Campo Grande-MS, quarta-feira, 03 de junho de 2020 Des. Geraldo de Almeida Santiago Relator
Agravo de Instrumento nº 1400964-03.2020.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.