Publicação: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4655
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do artigo 334, do CPC).No presente caso, a parte requerente e a requerida Maria Helena Justino de Andrade não compareceram
à audiência designada e também não constituiram terceira pessoa (representante), por meio de procuração específica, para
representá-las na audiência.É entendimento deste Juízo que a eventual outorga de procuração ad judicia com poderes para
transigir, em favor do advogado, não supre a ausência da parte porque a intenção do legislador era que a se fizesse presente ao
ato pessoalmente ou, na impossibilidade, por intermédio de representantes. O objetivo da obrigatoriedade da presença da parte
(ou seu representante) é implementar eficazmente o modelo de resolução consensual da disputa e, com isso, oportunizar que as
partes tenham efetivo contato com as técnicas de negociação assistida, propiciando a concreta solução adequada do conflito.
A ausência da parte ou do representante impede esse intento e não pode ser suprimida pela presença somente do advogado,
ainda que tenha poderes para transacionar. Daí a razão da imposição da sanção. Em consequência, no caso em tela, diante da
ausência da parte requerente, bem como da ré Maria Helena Justino de Andrade ou de respectivos representantes, a aplicação
da multa assinalada é medida que se impõe. Assim, pelo não comparecimento à audiência, caracterizando ato atentatório à
dignidade da justiça, fixo multa em desfavor da parte requerente e da ré Maria Helena Justino de Andrade no percentual de
1% (um por cento) sobre o valor da causa. Calcule-se a multa aplicada e intime-se para realizar o pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Não havendo pagamento no prazo assinalado, inscrevase o débito na dívida ativa. Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos:
a) a natureza da relação jurídica realizada entre as partes; b) realização de contrato de compra e venda ou de intermediação
entre a autora e a ré Pardal Comércio Consignação e Locadora e Investimento; c) responsabilidade da requerida em realizar
a regularização da titularidade perante os órgãos da administração; d) vinculação da inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito com os débitos administrativos do veículo descrito na inicial; e) danos morais; f) qualquer fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da pretensão autoral.Delimitação das questões de direito relevantes:A relação jurídica mantida entre as partes
litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras
gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de
seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte requerida postulou o julgamento antecipado e a parte autora não se
manifestou, razão pela qual, a princípio, o feito já poderia ser sentenciado.Todavia, considerando que o indeferimento do pedido
de inversão do ônus probante (fls. 11, alínea “g”) ocorreu somente nesta oportunidade, eventual decisão nesse sentido poderia
ser interpretada como cerceamento de defesa e/ou julgamento surpresa. Assim, para evitar alegação de nulidade, determina-se
mais uma vez, agora sob a ótica do indeferimento da inversão do ônus da prova determinada neste decisum, abertura de prazo
de 10 (dez) dias à parte autora.Não havendo manifestação, tornem o feito concluso para prolação de sentença.Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0815757-27.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Antônio Leonardo Amorim - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: ANTÔNIO LEONARDO AMORIM (OAB 23701/MS)
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização
do processo. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de fls. 58.
O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Da multa por não
comparecimento à audiência de conciliação É cediço que o não comparecimento à audiência de conciliação de que trata o artigo
334 do Código de Processo Civil é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual em favor do
Estado, conforme disposto no § 8º, do artigo assinalado, senão vejamos: ‘Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8oO
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado.” Sem destaque no original. No caso telado, a parte requerente deixou de comparecer ao ato
designado, não obstante devidamente intimada; não tendo também justificado sua ausência. É norma fundamental do novo
Código de Processo Civil a prioridade na utilização de técnicas para facilitar a resolução consensual do conflito (CPC, arts. 3º, §
2º; 139, inciso V; 334; 359). A realização da audiência de mediação e conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo
Civil é, portanto, regra para o procedimento comum e a presença das partes é OBRIGATÓRIA. Somente excepcionalmente a
audiência de conciliação não será realizada, para hipóteses específicas em que o direito objeto da demanda não seja passível
de autocomposição ou para as situações em que ambas as partes manifestem previamente desinteresse na realização da
audiência. Nos termos das disposições contidas nos §§ 8º e 9º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, para a realização
da audiência “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” e, no caso de impossibilidade
de comparecer pessoalmente, “a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir”. A ausência injustificada de qualquer das partes, que devem estar acompanhadas por advogados, representa
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 7º, do artigo 334, do CPC). No presente caso, a parte requerente não
compareceu à audiência designada e também não constituiu terceira pessoa (representante), por meio de procuração específica,
para representá-la na audiência. É entendimento deste Juízo que a eventual outorga de procuração ad judicia com poderes para
transigir, em favor do advogado, não supre a ausência da parte porque a intenção do legislador era que a se fizesse presente
ao ato pessoalmente ou, na impossibilidade, por intermédio de representantes. O objetivo da obrigatoriedade da presença da
parte (ou seu representante) é implementar eficazmente o modelo de resolução consensual da disputa e, com isso, oportunizar
que as partes tenham efetivo contato com as técnicas de negociação assistida, propiciando a concreta solução adequada do
conflito. A ausência da parte ou do representante impede esse intento e não pode ser suprimida pela presença somente do
advogado, ainda que tenha poderes para transacionar. Daí a razão da imposição da sanção. Em consequência, no caso em tela,
diante da ausência da parte requerente e de representante, a aplicação da multa assinalada é medida que se impõe. Assim,
pelo não comparecimento à audiência, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, fixo multa em desfavor da parte
requerente no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Calcule-se a multa aplicada e intime-se para realizar o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Não havendo pagamento
no prazo assinalado, inscreva-se o débito na dívida ativa. Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os
seguintes pontos controvertidos: a) a existência de consumo do débito descrito na inicial; b) a prova da quitação do consumo
final da fatura da parte requerente; c) a legalidade da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes;
d) eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes:
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que
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