Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
402
Apelante: Nelcides Alves
Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR)
Apelante: Nilceia Aparecida Lopes Alves
Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Benites Mendonça (OAB: 15976/MS)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Apelação Cível nº 0838370-12.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Augusto Rodrigues da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Mapa Incorporações ltda EPP
Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS)
Diante de todo o exposto, em virtude da ocorrência de deserção, com amparo no art. 932, inciso III do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso interposto, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Agravo de Instrumento nº 1400941-23.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Andre & Andre Ltda.
Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS)
Agravante: Andre e Andre Ltda
Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS)
Agravante: Andre e Andre Ltda
Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento e determino o cancelamento da sua distribuição. Publiquese. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401006-18.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: Sophia Tiosso Rodrigues
Repre. Legal: Cleber Souza Rodrigues (OAB: 5085E/MS)
Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Agravado: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco
Interessado: Diretor do Colégio Msmt - Colégio Salesiano Dom Bosco
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e, defiro o pedido de antecipação
de tutela recursal para determinar que a instituição de ensino agravada emita imediatamente o certificado de conclusão do
ensino médio, da maneira requerida neste agravo de instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a 30 (trinta) dias. A presente decisão serve como mandado. Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, com urgência. Intimese a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil. Após à PGJ.
Embargos de Declaração Cível nº 1415470-81.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargada: Renata Freires Lima
Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS)
Advogado: Cleyton Almeida de Olindo (OAB: 19369/MS)
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, conforme
determinao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800332-49.2014.8.12.0028
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Apelado: Allan Romero Pereira
Advogado: Camila Nantes Nogueira (OAB: 17455/MS)
Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS)
Ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso ao Dr. Lúcio Raimundo da Silveira, com nossas homenagens.
Intime-se.
Apelação Cível nº 0800628-19.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.