Publicação: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4723
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Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800299-87.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Creuza Rosa Duarte
ADV: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN (OAB 23977/MS)
ADV: EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES (OAB 19237/MS)
ADV: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS)
Despacho de fls. 425: Vistos, etc., I O microssistema dos Juizados Especiais, permeado pelo princípio da oralidade com
concentração dos atos em audiência, possibilita-se à parte requerente o aditamento do pedido, desde que exercido até o início
da fase instrutória (Enunciado 157 do Fonaje1). Assim, considerando que o requerimento de aditamento a inicial se deu antes da
citação da parte requerida, não se mostra necessário o consentimento desta para o deferimento do pedido. Disto isto, acolhe-se
o pedido de aditamento à inicial a fim de que seja acostada à inicial os documentos apresentados pelo requerente (f. 305/403).
II Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da
pertinência e necessidade da prova requerida. Em caso de provas a serem produzidas em audiência, inclua-se em pauta,
devendo as testemunhas serem apresentadas para o ato. Caso contrário, remetase à juíza leiga para sentença. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo 0800323-18.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
Reqte: Ana Maria Hernandes Pereira - Reqdo: Município de Dourados
ADV: VERONICA CAROLINE BARBIZAN (OAB 21143/MS)
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800325-85.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
Reqte: Vilma Ribeiro Ferraz - Reqdo: Município de Dourados
ADV: VERONICA CAROLINE BARBIZAN (OAB 21143/MS)
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800345-76.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqdo: Município de Dourados
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800485-13.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Rosineize Alves de Oliveira Vieira - Reqdo: Município de Dourados
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800487-80.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Gisele Ramos Kinukawa
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800508-56.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqdo: Município de Dourados
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800526-77.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqdo: Município de Dourados
ADV: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800552-75.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqdo: Município de Dourados
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Despacho: Vistos, etc., Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, e sendo caso de julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à juíza leiga para
a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.