Publicação: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4726
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Advogado: Márcio Henrique Notini (OAB: 120196/RJ)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Embargante: Maria Marlene Cavalcante dos Santos
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargante: Selma Gonçalves de Miranda
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargante: Elza da Costa Moraes
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargante: José Damazio de Oliveira
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargado: Brasil Telecom S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Junior (OAB: 12203/MS)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Advogado: Bruno Di Marino (OAB: 93384/RJ)
Advogado: Márcio Henrique Notini (OAB: 120196/RJ)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Embargado: José Damazio de Oliveira
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargada: Elza da Costa Moraes
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargada: Selma Gonçalves de Miranda
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
Embargada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB: 13242A/MT)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À MATÉRIA SOBRE
A QUAL PADECE OMISSÃO - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECOLHIMENTO DE
TAXA - FALTA DE INTERESSE - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de
considerar devida a exigência de prévio requerimento administrativo formal e pagamento pelo custo do serviço, nas ações em
que se pretende a juntada de contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia. Não há que se falar
em extinção do feito, pois, ainda que reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição dos contratos de
PCT, o feito foi instruído com várias outras provas que, ao que parece, mostram-se suficientes para o julgamento da demanda
e que serão devidamente examinadas e valoradas no momento oportuno. Os embargos de declaração não são a via própria
para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios
apontados nosembargosdeclaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800013-56.2020.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Benedito Ferreira dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Itaú Unibanco S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO REGULAR - REFINANCIAMENTO - DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova
com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado
fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo,
extintivo e impeditivo (art. 3303, do CPC). Tendo a instituição financeira comprovado nos autos o aperfeiçoamento da relação
jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos. Evidenciado que o autor, no curso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.