Publicação: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4730
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garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Demonstrada a existência de nexo causal entre a lesão e a função
exercida pela requerente e constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com chance de reabilitação indicada
na perícia, é devido o auxílio-doença acidentário até o término desse procedimento pelo INSS. As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0806460-59.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Eladir Holsback França da Costa
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARTÃO DE
CRÉDITO RMC - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ENVIO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0806750-48.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Claro S/A
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Advogado: Adriana de Queiroz Nogueira (OAB: 20029/MS)
Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS)
Apelado: Donizeth Claudino de Queiroz
Advogado: Diego Araújo Biscaino (OAB: 18507/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA
EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. OFERTA DE SERVIÇOS POR TELEMARKETING. INSISTÊNCIA. PRÁTICA COMERCIAL
ABUSIVA. DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
R$ 5.000,00. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de
inépcia recursal em razão de violação ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente
motivado e a parte adversa teve oportunidade de exercer a contrariedade. Restando comprovado nos autos o desrespeito ao
consumidor que foi importunado insistentemente com a oferta de serviços indesejados, exsurge o direito à indenização por
danos morais. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois observados os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0812047-96.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Mario César da Silva
Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS
Repre. Legal: Giancarlo Correa Miranda
Advogado: José de Mello Junior (OAB: 10456/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUTOR QUE TINHA PLENO
CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a
sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da ação de reparação de danos materiais, quando constatado que o autor tinha
pleno conhecimento da ação coletiva intentada no ano de 1998, a qual oferece suporte ao pedido deduzido nos autos. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0813163-03.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Apelada: Aline Chaves
Advogado: Leonardo Menegucci (OAB: 12691/MS)
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - MILITAR DA ATIVA
- AUXILIAR ADMINISTRATIVA E MOTORISTA DE VIATURA - VERBA INDENIZATÓRIA DE 10% PREVISTA NO ART. 23, V, DA
LCE 127/2008 - REQUISITOS ATENDIDOS - DECRETO ESTADUAL 12.560/08 - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - IMPLANTAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.