Publicação: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4795
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Apelada: Lucimara dos Santos Mariano
Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo recursal. Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprove nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1405780-91.2021.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Bruna Freitas Carneiro
Advogado: Júlio Leme de Souza Júnior (OAB: 318668/SP)
Agravado: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo
Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM PERDA DO OBJETO DO RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO LIMINAR - PREJUDICADO. Havendo sido proferida
sentença de mérito, na origem, perde objeto o anterior agravo de instrumento, quando a matéria nele discutida não é prejudicial
em relação àquele ulterior ato. Recurso prejudicado.
Agravo de Instrumento nº 1408647-57.2021.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Tonon Bioenergia S.A - Em Recuperação Judicial
Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP)
Advogado: Andréia M. de Oliveira Magrin (OAB: 165678/SP)
Advogada: Lívia Francine Maion (OAB: 240839/SP)
Agravado: Pedro Teston
Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR)
Diante do exposto, recebo o presente recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo e determino o seu
regular processamento. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta, consoante
previsão do artigo 1.019, II, NCPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1409422-72.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravado: G. C. T.
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
RepreLeg: Rosimeire Carriel
Agravante: A. F. T.
Advogada: Suzilaine Berton Cardoso (OAB: 16334/MS)
Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS)
Diante do exposto, recebo o presente recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo e determino o seu
regular processamento. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta, consoante
previsão do artigo 1.019, II, NCPC. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1409987-36.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354/MS)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)
Agravado: Aristides Garcia
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Claudio Aparecido Antoniassi
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Ewaldo Staudt
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Francisco Ponce Gongora
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Isaias de Arruda da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Jair Moreira Lima
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Jesus Nelvo Torquette
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Luiz Antonio Antoniassi
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: Antonio Esterque
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Agravado: José Cachiffo Bucher
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO
CONHECIDO. Nas hipóteses que acarretem a extinção da execução, o recurso cabível é o de apelação, por expressa disposição
dos artigos 203, parágrafo primeiro e 1.009, ambos do CPC/2015. Seria caso de agravo de instrumento a decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, que delibera a respeito de
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