Publicação: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4901
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DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983/DP)
Embargado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – ERRO
MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS FOLHAS DO CONTRATO - SEM EFEITOS INFRINGENTES -CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.A configuração de erro
material na indicação das folhas do contrato objeto de discussão não é capaz de alterar o julgado.Rejeitam-se os embargos de
declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se
a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0812644-62.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Claudinei Tolentino Marques
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Marcelo Zauith
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Fernanda Pereira Lima Letizio Zauith
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Ana Carolina Novelli Brassaroto Marques
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelada: Margarete Nunes da Silva Guedin
Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS)
Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Advogado: Ana Ferreira (OAB: 9706/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Apelação Cível nº 0812644-62.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Claudinei Tolentino Marques
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Marcelo Zauith
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Fernanda Pereira Lima Letizio Zauith
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelante: Ana Carolina Novelli Brassaroto Marques
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS)
Apelada: Margarete Nunes da Silva Guedin
Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS)
Advogada: Juliana Cembranelli da Costa (OAB: 19048/MS)
Advogado: Ana Ferreira (OAB: 9706/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
- NÃO HÁ NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - PAGAMENTO
DA MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE CONTRATO INDEVIDA - PRAZOS ESTIPULADOS NO CONTRATO NÃO
OBSERVADOS - NEGÓCIO DESFEITO - MULTA DE DISTRATO COM TERCEIRO - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL À
APELADA - DANOS MORAIS INDEVIDAS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO I - A ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua
natureza obrigacional. O compromisso de compra e venda, não levado à registro, possui natureza obrigacional, razão pela
qual, não se submete ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil. II - Para concretização do contrato de compra e venda, este
sim necessitava de elaboração e entrega de memorial descritivo. No entanto, até a data da notificação da Ré, em 19/07/2019,
aquele não havia, ainda, sido formalizado e/ou assinado. III - Indevida a reparação dos prejuízos de ordem material, pois quando
da notificação da Ré, em 19/06/2019, os prazos para formalização de aditivo contratual e memorial descritivo (10/05/2019) já
haviam escoado. Ou seja, a contratação, na data da notificação, estava desfeita, em razão da ultrapassagem do prazo para
formalização do negócio. Logo, se o negócio jurídico não ostentou condições de subsistir no mundo jurídico, suas cláusulas e
condições não servem para compelir a Ré ao pagamento de multa por “quebra de contrato”. (IV) Indevida a multa contratual, em
razão de distrato firmado pelos autores com um terceiro, que sequer aparece nas tratativas informais. Nisto, não cabe à apelada
pagar pela multa contratual, vez que se os apelantes-autores se intitularam proprietários-possuidores, não tendo relação com os
atos praticados pela parte contrária. (V) No que tange ao dano moral, para que ele se configure, faz-se necessária a prova da
ofensa a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física e
psicológica. Em regra, se o mero descumprimento contratual não seja hábil a acarretar a ocorrência de efetivo dano moral, quão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.