Publicação: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4939
67
prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou
constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do
prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0821392-57.2017.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 16ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Vilma Maria GamarraAdvogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS)Apelante: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSSProc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSSProc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)Apelada: Vilma Maria GamarraAdvogada: Amanda Costa Oliveira
(OAB: 25323/MS)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO E MULTA COMINATÓRIA. ADEQUADOS E PROPORCIONAIS AO CASO EM CONCRETO. CUSTAS DEVIDAS
PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se correta a sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença acidentário, em razão do preenchimento dos requisitos
legais. É possível a fixação de multa diária por eventual atraso no cumprimento de medida determinada pelo magistrado,
consistente no restabelecimento de benefício previdenciário. Tendo em vista a necessidade e a urgência da medida, é razoável
o prazo fixado para seu cumprimento. É de se ressaltar que não há isenção ao pagamento de custas à autarquia apelante. O
INSS só é dispensado de antecipar essas despesas, devendo, se vencido e ao final, pagá-las consoante estabelece o artigo
27 do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos
recursos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0822035-10.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Juiz José Eduardo Neder MeneghelliApelante: Joaquim Carlos BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó
Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: José Eduardo Francisco BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)
Apelante: Maria Luiza Branco MicheloniAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Lucia Maria Branco
Dias CoutoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Ana Maria Bonato Branco CoelhoAdvogado:
Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Alberto Francisco BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga
(OAB: 157095/SP)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)Realizada
Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/02/2022.
Apelação Cível nº 0822035-10.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Juiz José Eduardo Neder MeneghelliApelante: Joaquim Carlos BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó
Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: José Eduardo Francisco BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)
Apelante: Maria Luiza Branco MicheloniAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Lucia Maria Branco
Dias CoutoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Ana Maria Bonato Branco CoelhoAdvogado:
Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP)Apelante: Alberto Francisco BrancoAdvogado: Bruno Marcelo Rennó Braga
(OAB: 157095/SP)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)E M
E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
- BEM IMÓVEL - DEVIDO AO ESTADO EM QUE LOCALIZADO O BEM - PAGAMENTO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EQUÍVOCO QUE NÃO INTERFERE NA COBRANÇA PELO ESTADO ONDE DEVIDO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação é devido ao Estado onde localizado o bem imóvel, e deve ser recolhido antes de se proceder ao recolhimento
de novo imposto referente ao falecimento posterior do cônjuge supérstite. Eventual recolhimento em Estado diverso daquele
em que devido, não impede o Estado em que localizado o bem de cobrar o valor devido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0822725-78.2016.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CívelRelator(a):
Des. Marco André Nogueira HansonEmbargante: Hedge Desenvolvimento Urbano LtdaAdvogado: Leonardo Flores Sorgatto
(OAB: 16258/MS)Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS)Embargado: Carlos Fernandes RobertoAdvogado:
Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS)Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)Advogada:
Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB: 19097/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO
- EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a
respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz,
porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0824024-51.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara CívelRelator(a):
Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: Brasilseg Companhia de SegurosAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva
(OAB: 5871/MS)Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)Embargado: Hamilton Sabino de OliveiraAdvogada: Thayla
Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)Advogado: Felipe Vinicius
de Souza (OAB: 23189/MS)Embargada: Maria Cecilia Morais de OliveiraAdvogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)Advogado: Felipe Vinicius de Souza (OAB: 23189/MS)EMENTA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.