Publicação: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4951
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- DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - VALOR IRRISÓRIO - AUSÊNCIA DE
DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE
PREJUDICADO. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Há falha na prestação
do serviço da requerida que agiu com negligência ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor sem conferir a
veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. O desconto de pequeno valor
em benefício previdenciário, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque
evidenciada uma situação de mero dissabor. A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser
feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da entidade sindical, sendo inaplicável a restituição em dobro
prevista no artigo 940 do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao
recurso da requerida e, recurso da requerente prejudicado, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0801490-28.2021.8.12.0018/50000Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a):
Des. Alexandre RaslanEmbargante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Embargada: Maria dos Anjos Sanches dos Santos LunaAdvogada: Conceição Aparecida de Souza (OAB: 8857/MS)Interessado:
Ministério Público EstadualProc. Just: Mara Cristiane Crisóstomo BravoEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão
ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos
embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0801506-93.2018.8.12.0015Comarca de Miranda - 2ª VaraRelator(a): Des. Dorival Renato PavanApelante:
Militino Francisco AnastacioAdvogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira
(OAB: 17288/MS)Apelado: Banco Bmg S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DADIALETICIDADE- REJEITADA. Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os
fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. EMENTA
- AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA
E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS
TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU
§ 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS - SAQUE
COMPLEMENTAR CONFIGURADO COMO EXTENSÃO DO EMPRÉSTIMO - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - EVENTUAL
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DO APELANTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula 297doSTJ) e
em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e
qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra
stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve
ser interpretada contra o estipulante. Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado
entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado,
quando é certo que o autor não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal
das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos,
superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados,
clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é
possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. Constatando-se, assim, que o autor fez contratação
de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento
do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a
cláusula que estabelece que o autor teria contratado cartão de crédito, nunca por ele utilizado para parcelamento de compras no
comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o
claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do
mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato,
em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais
onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios
encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138,
422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula.
Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato
de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos
de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos,
a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo
consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de
caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça
esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso
repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão
pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da
contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago
mediante consignação em folha, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito,
ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimo em aditamento ao anterior, lançado como saque complementar, mas jamais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.