Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4994
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Apelação / Remessa Necessária nº 0800264-34.2020.8.12.0014Comarca de Maracaju - 2ª VaraRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de MaracajuApelante: Estado de Mato Grosso do
SulProc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Apelante: Eduarda Witt RojasDPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela
Caetano de Souza PereiraApelada: Eduarda Witt RojasDPGE - 1ª Inst.: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Apelado: Estado
de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Apelado: Município de MaracajuEMENTA
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - PACIENTE PORTADORA DE
DIABETES MELLITUS TIPO I - URGÊNCIA - DIREITO A SAÚDE CONSAGRADO PELO ART. 196 DA CF - DEVER DO ESTADO
- AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO RATIFICADO - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ratifica-se o julgado, pois o decisum não diverge em absolutamente nada do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, eis que concluiu, sem qualquer ponto de dúvida, que em se tratando de responsabilidade solidaria,
a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente. Juízo de retratação não exercido. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator
Apelação / Remessa Necessária nº 0800532-67.2012.8.12.0047Comarca de Terenos - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Geraldo
de Almeida SantiagoJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca deTerenosApelante: Fernando Pero Correa PaesAdvogado:
Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS)Apelante: Joaquim Jose de SouzaAdvogado: Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/
MS)Advogado: Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB: 77084/RS)Apelante: Antonio Reginaldo Vargas da CostaAdvogado:
Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/MS)Advogado: Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB: 77084/RS)Apelante: Paulo
Ernesto ValliAdvogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)Interessado: Frigorífico Peri LtdaInteressada: Ivone Pieri LopesInteressado:
Ademir Lopes (Espólio)RepreLeg: Noeli Faquin LopesInteressado: Pedro Raimundo OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti
(OAB: 4412/MS)Interessado: Sérgio PadovaniAdvogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS)Interessado: Francisco
dos SantosAdvogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS)Interessado: Osvaldo José VidalInteressado: Walter Gargione
AdamesAdvogado: Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/MS)Interessado: Manoel Ponciano de SouzaAdvogado: Sergio Paulo
Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: Jose Carlos LopesInteressada: Dayane Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti
(OAB: 4412/MS)Interessada: Brunna Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessada: Alessandra
Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: D & P Comercial de Alimentos Ltda.Advogado:
Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: Ponciano Oliveira & CIA Ltda.Advogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)
Interessado: Frigolop Frigoríficos LtdaRealizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800532-67.2012.8.12.0047Comarca de Terenos - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Geraldo
de Almeida SantiagoJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca deTerenosApelante: Fernando Pero Correa PaesAdvogado:
Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS)Apelante: Joaquim Jose de SouzaAdvogado: Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/
MS)Advogado: Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB: 77084/RS)Apelante: Antonio Reginaldo Vargas da CostaAdvogado:
Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/MS)Advogado: Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB: 77084/RS)Apelante: Paulo
Ernesto ValliAdvogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)Interessado: Frigorífico Peri LtdaInteressada: Ivone Pieri LopesInteressado:
Ademir Lopes (Espólio)RepreLeg: Noeli Faquin LopesInteressado: Pedro Raimundo OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti
(OAB: 4412/MS)Interessado: Sérgio PadovaniAdvogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS)Interessado: Francisco
dos SantosAdvogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS)Interessado: Osvaldo José VidalInteressado: Walter Gargione
AdamesAdvogado: Joaquim Jose de Souza (OAB: 3354B/MS)Interessado: Manoel Ponciano de SouzaAdvogado: Sergio
Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: Jose Carlos LopesInteressada: Dayane Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo
Grotti (OAB: 4412/MS)Interessada: Brunna Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessada:
Alessandra Amorim de OliveiraAdvogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: D & P Comercial de Alimentos
Ltda.Advogado: Sergio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS)Interessado: Ponciano Oliveira & CIA Ltda.Advogado: Sergio Paulo Grotti
(OAB: 4412/MS)Interessado: Frigolop Frigoríficos LtdaEMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS - HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE
NÃO PÕE FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Proferida decisão que, em exceção de pré-executividade, determina a exclusão
do pólo passivo da Execução Fiscal de alguns litisconsortes, prosseguindo-se a execução, com a higidez do crédito tributário,
em relação aos demais, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme disposição do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo
único, do CPC. Inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (REsp. 1.597.539/
SP). Reiteradas decisões do c. STJ, no sentido de que “esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que
acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de
instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue,
apenas com a exclusão de uma das partes, é cabível o agravo de instrumento” (REsp. 1.743.835/SP; REsp. 889.082/RS). A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, acolheram as preliminares e não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0800567-51.2015.8.12.0005Comarca de Aquidauana - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida
SantiagoApelante: C. A. de J. M.Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)Apelante: L. M. G.Advogado: Carlos
Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)Apelada: T. R. G. M.Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)EMENTA
- APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ÔNUS DA PROVA DA ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação à assistência
judiciária concedida, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade
judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50. Como não restou demonstrada a alteração da situação financeira
da apelada quando do deferimento do benefício, este deve ser mantido, sendo portanto, inexigível os honorários sucumbenciais
a que foi condenada, na forma do art. 98, §3º do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.