Publicação: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5084
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Processo 0835827-94.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: -, registrado civilmente como Franciele Pereira Barrios - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A.
ADV: VICTOR MARCELO ACOSTA COCIAN (OAB 26230/MS)
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Expediente: Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do
retorno dos autos do TJMS.
Processo 0835994-48.2020.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Autor: Oslen Industria e Comercio de Confeccoes Eireli
ADV: CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI (OAB 243190SP)
Intimação para recolhimento de diligência no prazo de 15 dias para expedição de mandado requerido.
Processo 0838800-22.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Anilton Santana Amaral - Ré: Real Tokio Marine Vida e Previdência S.A. e outro
ADV: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 26447A/MS)
ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS)
Diante do exposto, julgo extinto a presente ação de cobrança de indenização securitária proposta contra Real Tokio Marine
Vida e Previdência S.A, sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor dado
a causa, com lastro no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita,
na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista ilegitimidade passiva, defiro a expedição de alvará de levantamento dos
valores referentes aos honorários periciais adiantados pela seguradora (f. 267-268), mediante transferência para conta desta.
Considerando que não foi indicada conta para transferência, intime-se a seguradora Real Tokio Marine Vida e Previdência S.A.,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores. Em continuidade ao feito, proceda-se a
substituição do polo passivo para que conste Allianz Seguros S/A e cite-se-a no endereço indicado à f. 263, para que, querendo,
apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do artigo
231 do CPC. Atente-se o Cartório para que corrija o polo passivo no SAJ e nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo 0839197-91.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Claudio Luiz Tochetto - Reqdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A - TerIntCer: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais
ADV: MARCUS FREDERICO B. FERNANDES (OAB 119851/SP)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP)
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do encerramento da fase instrutória, determino ao Cartório que remeta os autos em apenso conclusos para sentença
(nº 0841203-71.2015.8.12.0001 e nº 0806677-44.2016.8.12.0001), assim como este, para o julgamento conjunto de todas as
demandas, a fim de evitar decisões conflitantes.
Processo 0839342-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Ana Luiza Norberto Fernandes - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP
ADV: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (OAB 5012/MS)
ADV: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO (OAB 14983/MS)
ADV: FABIO AZATO (OAB 19154/MS)
ADV: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Luiza Norberto Fernandes contra a Pax Nacional
Serviços Póstumos Ltda - EPP, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir da publicação
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno
as requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Prolato sentença com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0839690-58.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autora: Maisa de Jesus Nazario Cubas - Réu: Jackson Nunes Franco
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
ADV: PEDRO FELIX MENDONÇA DE FREITAS (OAB 20994/MS)
Através do presente ato, intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação de fls. 231-275.
Processo 0839872-78.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: José Carlos Ferreira dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: EMERSON PEREIRA DE MIRANDA (OAB 6931/MS)
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 26449A/MS)
I. O requerido manifestou que cabe ao requerente o recolhimento dos honorários periciais (f. 273). Contudo, julgo preclusa
a impugnação, pois a decisão de f. 226-230 reconheceu que lhe cabe recolher os honorários periciais, vez que se trata de
apuração de valores reconhecidos como indevidos nos Autos n. 0807616-63.2012.8.12.0001. II. Intime-se a empresa de
perícia nomeada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais,
considerando a impugnação apresentada pela parte requerida à f. 273. III. Outrossim, atente-se o Cartório quanto ao pedido de
habilitação de patronos do requerido, bem como da intimação exclusiva em nome de seu novo advogado, consoante pedido de
f. 277. Cumpra-se.
Processo 0840439-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Autora: Ivani Machado Ribeiro - Réu: Carlos Roberto Cardoso Junior e outro
ADV: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
ADV: YAHN DE ASSIS SORTICA (OAB 23450/MS)
Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.