TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
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sobre a imagem, como direito fundamental, pode ser merecedor, em certos casos, de proteção contra a
utilização não permitida, ou, merecer análise em conjunto a outros valores, como a reputação e a honra do
retratado, nas hipóteses em que seu caráter relativo permite a utilização, ainda que não consentida. Caso
em que a publicação da imagem do autor não denota exploração comercial, apresentando-se como mera
ilustração de fato de interesse público. Ilícito da ré e danos à imagem e honra do autor não comprovados.
Sentença mantida APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060800364, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014). (TJ-RS - AC:
70060800364 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/08/2014. Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO À
IMAGEM POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. REPORTAGEM
E FOTOGRAFIA VEICULADA EM JORNAL SEM A AUTORIZAÇÃO DO RETRATADO. DANO NÃO
CONFIGURADO. É cediço que a publicação da imagem, sem autorização, de per si, não gera a obrigação
de indenizar. O direito sobre a imagem, como direito fundamental, pode ser merecedor, em certos casos,
de proteção contra a utilização não permitida, ou, merecer análise em conjunto a outros valores, como a
reputação e a honra do retratado, nas hipóteses em que seu caráter relativo permite a utilização, ainda
que não consentida. Caso em que a publicação da imagem do autor não denota exploração comercial,
apresentando-se como mera ilustração de fato de interesse público. Ilícito da ré e danos à imagem e honra
do autor não comprovados. Sentença mantida APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70060023504, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Julgado em 26/06/2014). (TJ-RS - AC: 70060023504 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de
Julgamento: 26/06/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)
Ademais, o requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha sofrido qualquer ofensa
decorrente da publicação, não obstante pudesse fazê-lo, inclusive através de prova testemunhal.Dessa
forma, este Juízo não restou convencido da existência de dano moral, pois não há nenhuma prova ou
indício dos fatos relatados.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Isento as partes de custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de
jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Belém, 08 de Janeiro de 2018. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIROJuíza de
Direito
Número do processo: 0802383-28.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: FERNANDO
AZEVEDO BELUCIO Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZAOAB:
7520PA Participação: ADVOGADO Nome: SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREAOAB: 6007 Participação:
ADVOGADO Nome: ALINE PAMPOLHA TAVARESOAB: 23058-B/PA Participação: RECLAMADO Nome:
DIARIOS DO PARA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVAOAB:
847PAPROCESSO n° 0802383-28.2017.8.14.0301Sentença Vistos etc.Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, da Lei n° 9.099/95.O autor alega que é empregado (orientador de pátio) da empresa
terceirizada responsável pela administração do estacionamento do complexo Estação das Docas e, em
outubro/2016, por se tratar de época do Círio, ficou incumbido, em razão de suas atribuições profissionais,
de informar aos frequentadores da Estação das Docas acerca da majoração do valor da taxa de
estacionamento.Aduz que sendo cidadão trabalhador, arrimo de família, estava apenas exercendo suas
funções de empregado, quando foi fotografado indevidamente, por pessoa não identificada, ao lado da
placa informativa da majoração do valor do estacionamento.Afirma que o requerido publicou, em seu site
portal de notícias "Diário online", no dia 10/10/2016, reportagem relatando as críticas da população à
majoração da tarifa de cobrança do estacionamento; tendo a requerida utilizado, sem a devida
autorização, sua fotografia para ilustrar a sua reportagem, vinculando sua imagem à cobrança da tarifa
abusiva.Relata que, nos dias posteriores à publicação da referida matéria, passou a ser motivo de chacota
entre amigos, parentes, colegas de trabalho e frequentadores do espaço "Estação das Docas" e, por
inúmeras vezes, ouviu piadas como: "olha o rapaz da placa", "o rapaz dos 35 reais", " o rapaz do jornal",
vendo sua imagem ser utilizada para criação de piadas, os conhecidos "memes" da internet. Também, a
referida reportagem foi publicada em redes sociais e compartilhada por centenas de pessoas, sendo todo
esse constrangimento causado pela atitude da requerida (https://www.facebook.com/doldiarioonline/posts/)
publicado em 11/10/ 2016.Alega ser inquestionável a imprudência da requerida, pois não tem qualquer
responsabilidade ou vínculo com o aumento, não havendo motivos plausíveis que justificassem a