TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6581/2019 - Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
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previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. III? O presente despacho inicial importa em ordem para: a)
citação do(a) executado(a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução
Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a
execução, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação
tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se
o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d)
registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com
intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem
se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei
6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº
6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia
autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora,
nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. IV ? Caso não haja interposição de embargos, certifique
a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. V - Para a hipótese de pagamento ou de não
oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.och VI- Se necessária a
realização de diligência por oficial de justiça, fica desde já determinada a intimação do Município, no prazo
de 30 (trinta) dias, para promover o recolhimento das custas relativas à antecipação de pagamento das
respectivas despesas, conforme determinação do art. 4º, VI e do art. 12, §2º da Lei Estadual nº 8.328/2015
(Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Int. e Dil. Belém/PA Adriano Gustavo Veiga
Seduvim Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital.Dado passado nesta cidade de Belém,
Estado do Pará, 15 de janeiro de 2019 . Eu, VICTOR CARDOSO MORAES, Diretor de Secretaria da 2ª
Vara de Execuções Fiscais de Belém, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz, nos termos do art. 1º, §
3º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB. Victor CardosoDiretor de Secretaria da 2ª Vara de Execuções
Fiscais de Belém Fica o(a) executado(a) ciente que, em caso de negociação do débito, a homologação da
transação e a conseqüente baixa no sistema dar-se-á após o RECOLHIMENTO DE CUSTAS pelo(a)
Executado(a) à UNAJ (unidade de arrecadação do TJE/PA), e que o não pagamento das custas judiciais,
mesmo já havendo sido paga a dívida pelo executado após o ajuizamento da ação, implicará na sua
inscrição na dívidaativa estadual.
Número do processo: 0870260-48.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MUNICIPIO DE
BELEM Participação: EXECUTADO Nome: CARLOS FURTADO MACEDO CARTA DE CITAÇÃO ? VIA
POSTAL Ação: EXECUÇÃO FISCAL ? LEI 6.830/80.Praça Felipe Patroni, Forúm Cível, Cidade Velha,
BELéM - PA - CEP: 66015-260SALA 301 PROCESSO Nº 0870260-48.2018.8.14.0301
EXEQUENTE:Nome: MUNICIPIO DE BELEMEndereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Espaco
Cosmorama, Comercio, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A):Nome: CARLOS FURTADO
MACEDOEndereço: R PE MANOEL RAYOL,195, 195, VILA, BELéM - PA - CEP: 66910-040OU
OCUPANTE DO IMÓVEL VALOR DA EXECUÇÃO:$1,857.20 O MMADRIANO GUSTAVO VEIGA
SEDUVIM,Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, República Federativa
do Brasil, na forma da Lei. Pela presente Carta de Citação, fica(m) o(a/s)EXECUTADO(A/S),e/ou o
ocupante do imóvel,c onforme prevê o art. 34 do CTN,acima identificado(a/s) e qualificado(a/s) na petição
inicial, no endereço antes referido, onde for(em) encontrados,CITADO(A/S)para pagar(em) o valor
reclamado e supra discriminado, no prazo de 05 (cinco) dias, contado à partir da entrega da Carta de
Citação no endereço do(a) Executado(a), ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no
mesmo prazo, sob pena de lhe serPENHORADO O IMÓVELque gerou o imposto não recolhido, por ser o
IPTU imposto real para pagamento da dívida reclamada, incidindo sobre o imóvel objeto da execução. Se
o(a) executado(a/s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, será efetivado oarrestodo imóvel, na forma
do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80. Garantida a execução, poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, no
prazo de 30(trinta) dias,contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução
Fiscal.DESPACHO:R. H. I ? No caso dos autos, constata-se que o valor do débito engloba diversos
tributos (IPTU e TAXAS), devidamente discriminados na CDA, com as respectivas incidências (correção,
juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo
admissível a cobrança de mais de um tributo no mesmo título executivo, desde que devidamente
discriminados. II ? Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o(a)
executado(a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de
Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora,