TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
1973
Execuç¿o de Título Judicial iniciada em 14.07.1988, analisando com acuidade os autos, verifica-se que o
feito foi suspenso em 15 de abril de 1996 através da sentença homologatória do acordo firmado entre ¿s
partes, em 18 de outubro de 1996 (fls. 231/232) a parte exequente peticiona aos autos, voltando a
peticionar em 09 de janeiro de 2006 (fls. 250/251), ou seja, o feito ficou parado por aproximadamente 10
(dez) anos, sem qualquer ato eficaz a impulsionar os autos e efetivamente buscar o resultado prático da
demanda, deixando fluir os prazos prescricionais ainda na vig¿ncia do CPC/73.
Ademais,
percebe-se ainda a desídia da parte exequente, vez que, o último peticionamento aos autos ocorreu em
19.06.2013, e desde ent¿o, n¿o houve qualquer manifestaç¿o no feito.
Em incidente de
assunç¿o de compet¿ncia, o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescriç¿o intercorrente na
vig¿ncia do CPC/1973: ¿O termo inicial do prazo prescricional, na vig¿ncia do CPC/1973, conta-se do fim
do prazo judicial de suspens¿o do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicaç¿o analógica do art. 40, § 2¿, da Lei 6.830/1980)¿ (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Sendo
decis¿o em assunç¿o de compet¿ncia, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III,
do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros.
Em
consequ¿ncia, contado o prazo de um ano da suspens¿o do processo e mais cinco anos desde ent¿o, em
tese está consumada a prescriç¿o intercorrente.
Disp¿e ainda o já citado julgado (REsp
1604412/SC), no item 1.4, que: ¿1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestaç¿es do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaraç¿o de ofício da prescriç¿o intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor
algum fato impeditivo ¿ incid¿ncia da prescriç¿o. ¿
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC e, de
acordo com o já mencionado julgamento proferido na Corte Superior, concedo 05 (cinco) dias úteis para
manifestaç¿o das partes a esse respeito, para que possa demonstrar eventuais causas interruptivas etc.,
do prazo prescricional, ponderando o que reputarem de direito.
Após, com ou sem
manifestaç¿o, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Curionópolis, 21 de setembro de 2018.
BRUNO A. S. CARRIJO
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela
Comarca de Curionópolis
(Portaria n. 2712/2018-GP, DJE de 25/06/2018) R E C E B I M E N T
O Em_______de___________de 2018 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário