TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6615/2019 - Terça-feira, 12 de Março de 2019
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êxito das investigaç¿es, o Delegado de Polícia representou pela Pris¿o Temporária destes dois nacionais
Diocir e Thayslania juntamente com os nacionais Mauro ¿Gaúcho¿, Jurandir de Souza Lima (responsável
pelo almoxarifado central), Manoel Messias Serafim dos Santos, ¿Zagaia¿ (Secretário Municipal de
Educaç¿o) e Gláucio Martins (Diretor do DMTE). O douto Juízo da Comarca de Redenç¿o/PA denegou a
representaç¿o do Delegado de Polícia, indeferindo as pris¿es temporárias das pessoas acima
mencionadas. Eis os resumos dos fatos. 2. DOS FATOS CARACTERIZADORES DA DIFAMAÇ¿O E DA
INJÚRIA: Ocorre Excelência que no dia 19 de maio de 2015, a TV Record local, através do programa
Balanço Geral, divulgou para a sociedade local através de seu apresentador âncora, senhor Alex Tavares
da Silva, a notícia de que existia um pedido de pris¿o temporária decretada pela justiça em face dos
nacionais Manoel Messias Serafim dos Santos, ¿Zagaia¿ e Gláucio Martins Ribeiro, ora querelantes. A
entrevista dada pelo Delegado de Polícia Dr. Washington Santos de Oliveira ao repórter Celso Cardoso de
Lima fora editada e manipulada de má-fé pelo repórter âncora (Alex Tavares da Silva) e pelo diretor da
emissora (Jaris Gomes), ora querelados. Assim sendo, os querelante de livre e espontânea vontade,
compareceram no mesmo dia na Delegacia da Polícia Civil (DEPOL) onde souberam por parte do
Delegado, que a matéria veiculada na mídia fora alterada maliciosamente pela equipe do programa
¿Balanço Geral¿ da TV Record local, com o fim de denegrir a imagem, a dignidade e a honra dos
querelantes, configurando assim a prática dos crimes de injúria e difamaç¿o por parte sos querelados. O
Delegado de Polícia Civil informou aos querelantes que houve má fé por parte do repórter Celso Lima,
visto que esta autoridade policial concedeu uma entrevista de 06min53, onde explicava sobre a operaç¿o
e relatava que ninguém poderia ser condenado no momento, pois ainda estava em processo de
investigaç¿o. Contudo, a emissora editou a fala, deixando em 5min10, e manipulou as informaç¿es,
dando a entender que os querelantes já estavam sendo procurados pela justiça em raz¿o da decretaç¿o
da Pris¿o preventiva dos mesmos, situaç¿o que nunca se evidenciou. Para ampliar a gravidade da notícia
falsa e manipulada, a emissora de TV Record, ainda divulgou as fotografias dos querelantes no programa
televisivo local de grande audiência, expondo a imagem dos mesmos como pessoas cujas pris¿es haviam
sido decretadas pela justiça e que portanto, estavam sendo procurados pela polícia. Após a repercuss¿o
difamatória e injuriosa da notícia falsa acerca da pris¿o decretada em face dos querelantes, a autoridade
policial elaborou uma declaraç¿o (cópia anexo) relatando o real acontecimento e desfazendo a falsa
história criada pela emissora e por seus apresentadores. Somados a indignaç¿o dos querelantes, o
Delegado de Polícia ainda concedeu uma entrevista para as redes de televis¿o locais: Record News e
SBT, esclarecendo a má fé da rede de televis¿o Record de Redenç¿o, que veiculou a matéria desconexa
com a realidade fatídica, manipulando informaç¿es inverídicas e divulgando-as para a populaç¿o local,
com o fim de denegrirem a imagem e a honra dos querelantes (gravaç¿es que seguem em anexo). Desse
modo Excelência, em relaç¿o a tais condutas desabonadoras por parte dos ora querelados, as partes
requerentes restaram por bem em ingressar com a respectiva Queixa-Crime a fim de preservar sua honra
e dignidade, que estavam sendo manchadas com as palavras injuriosas e difamatórias proferidas pelos
demandados. Determinaç¿o de notificaç¿o dos querelados, nos moldes do art. 514, do CPP, à fl. 80.
Defesa de Alex Tavares da Silva, Celso Cardoso de Lima, Jaris Gomes Vieira e Seliomar Correia Sales, à
fl. 85/102. Notificaç¿o dos querelados à fl. 105. Nos moldes do art. 520, do CPP, foi designada audiência
de reconciliaç¿o. Audiência de reconciliaç¿o, realizada no dia 28/07/2016, conforme fl. 127, oportunidade
em que compareceram os querelantes Manoel Messias Serafim dos Santos e Gláucio Martins Ribeiro,
bem como os querelados Celso Cardoso Lima, Alex da Silva Tavares, Celso Decker e Jaris Gomes. No
termo acima citado, consta que foram ouvidas as partes separadamente, tendo a conciliaç¿o se restado
frutífera, no sentido de que os querelados ofereceram a proposta de fazer um texto retratando-se quanto a
notícia veiculada, tendo sido aceitado pelos querelantes, e determinado o arquivamento, da queixa, nos
termos do art. 522, do CPP. À fl. 130/131, vieram a juízo os querelantes Manoel Messias Serafim dos
Santos e Gláucio Martins Ribeiro, afirmando que se reconciliaram com os querelados e que Alex da Silva
Tavares, gravaria um vídeo, com áudio e imagem, se retratando das ofensas constantes na presente
queixa-crime, onde o conteúdo de tal gravaç¿o seria a leitura de um texto feito pelos Querelantes,
conforme consta nos termos da ata de audiência e CD-ROM de fls. retro. Apresentou à fl. 132/133, nota de
retrataç¿o para análise e posterior intimaç¿o de Alex da Silva Tavares, para cumprimento da obrigaç¿o
assumida em audiência, com a respectiva gravaç¿o da retrataç¿o com leitura do texto, bem ainda,
requereu fosse oficiado à TV Record Redenç¿o a transmitir tal retrataç¿o nos dias 08/08/2016 e
09/08/2016 em seus dois programas diários (ao meio-dia) e no final da tarde), vez que assim se
comprometeram os querelados na presença de seu advogado, o qual se denominou também advogado da
emissora televisiva.Requereram também os querelantes, em caso de eventual descumprimento da
retrataç¿o imposta, seja dado continuidade ao presente processo, com a condenaç¿o dos querelados.
Este juízo, à fl. 134 (em 23/08/2016), considerando a notícia de descumprimento, ventilada pelos