TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6619/2019 - Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença com resolução de
mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de
relação jurídica entre FRÂNCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS e B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO relativamente ao contrato nº 231119219; b) condenar o B.V.
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a título de danos morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na
forma simples, ou seja, apenas haverá a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser
liquidado em execução de sentença; Em relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à
taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação. A correção monetária
em relação à repetição será devida a partir do fato. A correção monetária, em relação ao dano moral, é
devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno o réu nas custas e despesas processuais. Fixo
os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2,
incisos I a IV, CPC, especialmente, pelo fato de o processo demandar apenas duas petições. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Primavera-PA, 11 de março de 2019. Charles Claudino Fernandes Juiz de
Direito.
Processo nº 0097086-38.2015.8.14.0144 Advogados: Dr. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha
Lopes da Silva-OAB/PA-22.273, Dra. Denise Pinheiro Santos-OAB/PA-13.752 e Dr. Diorgeo Diovanny
Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva-OAB/PA-12.614, pela parte Requerente. Advogado: Dr.
Bruno Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques-OAB/MG-76.696, pela parte Requerida.
SENTENÇA Processo nº 0097086-38.2015.8.14.0144. Classe: Declaratória de inexistência de relação
contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora: CREUZA MARIA DE JESUS
SANTOS. Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.. Sentença com resolução de
mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de
relação jurídica entre CREUZA MARIA DE JESUS SANTOS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL
FINANCEIRA S.A. S/A relativamente ao contrato nº 011179933; b) condenar o BANCO MERCANTIL DO
BRASIL FINANCEIRA S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) a título de danos
morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na forma simples, ou seja, apenas haverá
a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser liquidado em execução de sentença; Em
relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código
Civil, sendo devidos a partir da citação. A correção monetária em relação à repetição será devida a partir
do fato. A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do
STJ). Condeno o réu nas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios à base de 10%
do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC. Essas verbas ficam
suspensas em face à gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Primavera-PA, 07 de
Março de 2019. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito.