TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A RECOMPOSIÇ"O DO VALOR DA MOEDA SUPRESS"O DA CORREÇ"O QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS AUTORES NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE INCIDENTE EM RAZ"O DO ATRASO NA CONCLUS"O
DA OBRA - SUBSTITUIÇ"O DO CUB E DO INCC PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AI
- 1334571-6 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.08.2015) CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ¬ Pleito de revis"o de cláusulas contratuais ¬ Sentença de
improcedência ¬ Inconformismo da autora ¬ índice Nacional da Construç"o Civil (INCC) que só pode incidir
sobre o saldo devedor a título de atualizaç"o monetária até a entrega da obra ¬ Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça ¬ Determinaç"o de substituiç"o pelo INPC ¬ Demais cláusulas que n"o
consubstanciam abusividade ou onerosidade excessiva ¬ Apelo parcialmente provido t"o somente para
determinar a substituiç"o do INCC pelo INPC após a entrega do imóvel. APL 903136620078260000 SP
0090313"66.2007.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebasti"o Carlos Garcia, DJ de
28 de Abril de 2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇ"O MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE.
POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega do imóvel, fazendo com o que o saldo devedor continue a ser
corrigido pelo INCC, índice cuja variação, via de regra, supera a variação do custo de vida médio da
populaç"o, causa prejuízo ao comprador que terá que financiar valor maior do que o previsto.1. Nos termos
dos arts. 395, do CC/02, o devedor deve responder pelos prejuízos a que sua mora der causa. Demais
disso, as indenizaç"es decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica
com o prejuízo suportado pela outra parte (art. 944, CC/02). 2. A substituiç"o do INCC pelo INPC,
indexador oficial que reflete a variaç"o do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 05
salários mínimos, é soluç"o adequada ao reequilíbrio da relaç"o contratual, atendendo, de um lado, a
necessidade de atualizaç"o do saldo devedor, e de outro, ao dever de indenizaç"o ante o descumprimento
contratual. (TJPE, AI 3771113 PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru " 1ª Turma, rel. Des Fábio Eugênio
Dantas de Oliveira Lima, Dj de 10 de Junho de 2015) No caso dos presentes autos houve previsão
contratual de substituição do índice no mês seguinte à data de expedição do Auto Conclusão da Obra "Habite-se", conforme item 6.2, "c", referente ao reajuste do saldo devedor pelo Índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M, devendo ser este aplicado, então, a contar de junho de 2011. A autora alega ainda que,
desde junho de 2011, passou a realizar, indevidamente, o pagamento do saldo devedor, uma vez que a
correção permanecia sendo realizada pelo INCC, totalizando de junho/2011 a março/2014 (data do
ajuizamento) o montante de R$ 16.551,08, que em dobro, com a incidência de juros de 1% e correção
monetária totalizava o valor de R$ 33.102,16. Deste modo, condeno as requeridas à indenização por
danos materiais, devendo o saldo devedor ser recalculado considerando Índice Geral de Preços de
Mercado (IGP-M), a partir de dezembro de 2011 (data final para a entrega, já considerando o prazo de
tolerância). Quanto a diferença dos valores já pagos pela autora, indevidamente, deverão ser restituídos,
em dobro, conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pelo INPC e juros de
mora de 1%. DOS LUCROS CESSANTES. DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS A respeito dos danos
materiais, o art. 402 do CC prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende
de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Os lucros cessantes têm natureza
compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja
necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo,
tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel
adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela
necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem
para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos. Assim, em
suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel,
em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento
injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na
modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde
que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes
s"o presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.