TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6625/2019 - Terça-feira, 26 de Março de 2019
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Wagner Soares da Costa
Juiz de Direito Titular da Comarca Salvaterra/PA, respondendo pela Comarca de Cachoeira do
Arari/PA.
PROCESSO Nº: 0001763-25.2018.8.14.1979
CLASSE: FURTO QUALIFICADO
DENUNCIADO (s): JOÃO ROBERTO GEMAQUE NARNOSA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS NETO E
OUTROS
ADVOGADO: Dr. CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA OAB/PA 6771
Decis¿o
Vistos, etc.
Trata-se de análise de petiç¿o sobre revogaç¿o de pris¿o preventiva anteriormente decretada no bojo de
pedido de pris¿o feito pela autoridade policial em apuraç¿o de crime de furto qualificado, associaç¿o
criminosa e porte ilegal de armas, (capitulaç¿es provisórias) supostamente praticados pelos investigados
JO¿O ROBERTO GEMAQUE BARBOSA, JO¿O BATISTA DOS SANTOS NETO, JO¿O DO CARMO
SANTOS E ALEXANDRO COSTA MAGNO.
É o relatório. Decido.
Nesta análise inicial, vislumbro que os autuados representam ameaça à ordem pública, devido ao modo
como o delito fora possivelmente praticado, conforme o relatado no depoimento de testemunhas e a
autoridade responsável pela pris¿o. Trata-se de um crime de grande reprovabilidade dada a natureza do
tipo penal e os efeitos deletérios da conduta definida como furto qualificado, aparentemente realizado por
organizaç¿o criminosa, em concurso com outros crimes, de também enorme reprovabilidade.
Cediço na jurisprudência e na doutrina pátrias que a pris¿o preventiva, uma das modalidades de pris¿o
provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretaç¿o e manutenç¿o, os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum libertatis.
Contudo, o deferimento dela n¿o pode ser feito apenas baseado em afirmaç¿es genéricas da
potencialidade de danos decorrentes da conduta do agente a ser preso cautelarmente preventivamente,
restando ao juízo demonstrar faticamente na fundamentaç¿o, o risco, por exemplo, a ordem pública, por
exemplo, causado pela colocaç¿o em liberdade de agentes detidos crimes de furto qualificado em
concurso com outras modalidades delitivas.
Assim é que, em seu art. 312, do CPP determina que ¿a pris¿o preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruç¿o criminal, ou para
assegurar a aplicaç¿o da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da
autoria e mantida se perdurarem as situaç¿es ensejadoras da decretaç¿o da medida cautelar.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos pela autoridade policial apontam para o envolvimento dos