TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6628/2019 - Sexta-feira, 29 de Março de 2019
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em cobrança indevida, já que caso adotada a tese articulada na inicial estar-se-ia chancelando o
enriquecimento ilícito. Forte em tais considerações, observa-se que as evidências coligidas aos autos
apontam que o faturamento se deu em conformidade com os termos e condições da contratação,
constatada a utilização do serviço em quantia superior à franquia contratada, fato que não foi impugnado
pela requerente, que se restringiu a alegar que não operacionalizou o controle do plano em razão do não
funcionamento do Serviço de Gestor Web, bem como, que após o distrato realizou a portabilidade das
linhas para outra operadora. Não se justifica, pois, a insurgência da autora contra as cobranças em tela,
que configuram exercício regular de direito, fundado na contratação e utilização efetiva dos serviços pela
autora. Nessa senda, não merece acolhida a pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da
inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, já que a cobrança se revela regular. Sobre o
tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PROVA. A parte autora não se desincumbiu de
comprovar que a cobrança pelos serviços de telefonia é ilegal ou abusiva, não bastando, para isso, meras
alegações desprovidas de amparo legal. Prova dos autos demonstra que os serviços contestados foram
disponibilizados e utilizados pela parte demandante. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Os serviços
estavam disponíveis e foram utilizados pela parte autora por longo período, sem qualquer reclamação,
afastando o pedido de indenização por dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70077373645, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado
em 06/06/2018).(TJ-RS - AC: 70077373645 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento:
06/06/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. COBRANÇA DE FATURAS EM ABERTO
DE LINHA TELEFÔNICAS CANCELADAS, POR FALTA DE PAGAMENTO. NO CASO CONCRETO, NÃO
HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ATO ILÍCITO
COMETIDO PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR
OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 373, INC. I, DO
CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077788784, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018).(TJ-RS - AC: 70077788784 RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS - MORA
CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO - EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O
encaminhamento do nome da autora para figurar no rol de inadimplentes mantido pelo SCPC/Serasa se
justificava pela comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré,
motivo pelo qual não pode ser considerado fator gerador do dano moral pleiteado, vez que o regular
exercício de direito não pode conduzir ao reconhecimento do direito indenizatório aqui buscado.
Remanescendo parte da dívida, improcede o pedido de declaração de inexistência de débito.(TJ-SP
10287023720178260100 SP 1028702-37.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento:
24/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2018) PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO, PELA
RÉ, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTA TELEFÔNICA MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. O
encaminhamento do nome da autora para figurar no rol de inadimplentes mantido pelo SCPC/Serasa se
justificava pela comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré,
ainda que por pouco tempo, motivo pelo qual não pode ser considerado fator gerador do dano moral
pleiteado, vez que o regular exercício de direito não pode conduzir ao reconhecimento do direito
indenizatório aqui buscado. Remanescendo a dívida, improcede o pedido de declaração de inexistência de
débito.(TJ-SP 10142299120168260161 SP 1014229-91.2016.8.26.0161, Relator: Paulo Ayrosa, Data de
Julgamento: 24/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017) APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
NO REGISTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.