TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6630/2019 - Terça-feira, 2 de Abril de 2019
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frente a cobrança do sobredito serviço de TV a Cabo, que não fora contratado nem utilizado. Assim, em
que pese se trate de relação de consumo, onde opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte
autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do
CPC/2015. Nesse diapasão, insta ainda ressaltar que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de
reparação a título de danos extrapatrimoniais, somente se configurariam com a exposição do consumidor
a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos
personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não restou comprovado de fato, já que o
demandante nem mesmo teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Sobre o tema,
colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PROVA. A parte autora não se desincumbiu de
comprovar que a cobrança pelos serviços de telefonia é ilegal ou abusiva, não bastando, para isso, meras
alegações desprovidas de amparo legal. Prova dos autos demonstra que os serviços contestados foram
disponibilizados e utilizados pela parte demandante. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Os serviços
estavam disponíveis e foram utilizados pela parte autora por longo período, sem qualquer reclamação,
afastando o pedido de indenização por dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70077373645, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado
em 06/06/2018).(TJ-RS - AC: 70077373645 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento:
06/06/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. COBRANÇA DE FATURAS EM ABERTO
DE LINHA TELEFÔNICAS CANCELADAS, POR FALTA DE PAGAMENTO. NO CASO CONCRETO, NÃO
HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ATO ILÍCITO
COMETIDO PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR
OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 373, INC. I, DO
CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077788784, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018).(TJ-RS - AC: 70077788784 RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018), DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. Prestação de serviços de telefonia móvel. Ausência de cobrança de tarifa irregular pela ré.
Fatura que apenas discrimina o valor devido em razão dos serviços de telefonia e de internet, que foram
devidamente contratados pela autora. Inexistência de cobrança de valor adicional. Ação improcedente.
Litigância de má-fé caracterizada. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA
AUTORA NÃO CONHECIDO.(TJ-SP 10022477220178260411 SP 1002247-72.2017.8.26.0411, Relator:
Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e, em
consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Por ser o autor
beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 28 de março de 2019. CELIO
PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital PROCESSO:
00160736020178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação: Consignação em Pagamento em: 29/03/2019
REQUERENTE:VALDSON ALVES FRANCO Representante(s): OAB 13443 - BRENDA FERNANDES
BARRA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO GMAC S A Representante(s): OAB 152305 - ADHAILTON
DE OLIVEIRA PINHO (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por VALDSON ALVES FRANCO, em face de BANCO GMAC
S/A, todos qualificados. As partes vieram aos autos, às fls. 115, requerer a homologação de acordo
firmado. É a síntese do necessário. Decido. Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a
homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais. Ademais, a conciliação
entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do
processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea "b", do art. 487 do Código de