TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6641/2019 - Quarta-feira, 17 de Abril de 2019
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PROCESSO:
07596732720168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Ação: Alvará Judicial em: 12/04/2019 AUTOR:ELIANA FRANCA DOS SANTOS ZACCA AUTOR:LILIAN
FRANCA DOS SANTOS MONTEIRO PEREIRA AUTOR:LUIZ JULIO FRANCA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 17364 - JOANE PEREIRA LOBATO (ADVOGADO) OAB 17714 - ANA PAULA
MARCZEWSKI ANDRADE (ADVOGADO) OAB 209313 - JOANA LUIZA FRANCA DOS SANTOS
MENEZES (ADVOGADO) . R.H Defiro o pedido de fls. 64. Indefiro o pedido de fls. 39/42 em relação a
expedição do alvará por ainda não constar nos autos a certidão de inexistência de dependentes
habilitados junto à previdência social. Oficie-se o Serviço de Inativos e pensionistas da Marinha (SIPM)
para forneça a certidão acima pendente, diante da demora na tomada de providências. Em seguida,
conclusos. Belém, 10 de abril de 2019 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª
Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00191704420128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação:
Inventário em: 15/04/2019 INVENTARIANTE:JOSE GUILHERME DE SOUSA BRAGA Representante(s):
OAB 15667 - SIMONE SABINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) INVENTARIADO:FERNANDA FERREIRA
BRAGA INVENTARIANTE:FERDINANDO FERREIRA BRAGA FILHO Representante(s): OAB 12764 SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (ADVOGADO) INVENTARIANTE:FERNANDO FERREIRA
BRAGA NETO Representante(s): OAB 12764 - SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (ADVOGADO)
. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Fernanda Ferreira Braga, em que
foi nomeado inventariante o Sr. José Guilherme de Sousa Braga, que prestou compromisso às fls. 063,
assim como apresentou primeiras declarações que foram anexadas às fls. 064/066. No caso concreto, a
de cujus era solteira e não deixou filhos, ascendentes nem cônjuge sobrevivente, deixando como seus
legítimos sucessores os seus irmãos: Antônio Ferreira Braga e Ferdinando Ferreira Braga. Ocorre que, o
herdeiro Antônio Ferreira Braga veio a óbito no ano de 2007 e seus filhos Zélia, Augusto, Carlos, Élia,
Guilherme, Kátia, Elza e Jorge habilitaram-se nos autos sucedendo o quinhão hereditário do citado
sucessor. Em seguida, os sucessores do herdeiro falecido Antônio Ferreira Braga em conjunto com o
sucessor Ferdinando Ferreira Braga apresentaram o instrumento de partilha amigável de fls. 072/073, no
qual estabeleceram que o imóvel deixado pela falecida seria vendido pelo montante de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) e que deduzidas as dívidas do espólio que foram quitadas pelo inventariante,
o patrimônio hereditário líquido seria dividido igualmente entre os mesmos, cabendo 50% (cinquenta por
cento) para Ferdinando Ferreira Braga e 50% (cinquenta por cento) a ser rateado entre os filhos do irmão
falecido. Assim, foi autorizada a venda do imóvel deixado pela falecida, conforme alvará judicial de fls. 078
e o inventariante foi intimado para que depositasse em juízo o valor obtido com a venda, bem como
comprovasse o pagamento do ITCMD e demais dívidas do espólio, a fim de demonstrar as despesas
realizadas. O inventariante, então, depositou em juízo o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais),
correspondente à diferença entre o valor da venda do imóvel (R$130.000,00) e os débitos de condomínio,
do imposto mortis causa, emissões de certidões, despesas contábeis e serviços de corretagem que foram
pagos pela parte (fls. 085/086), apresentando, posteriormente, novo quadro com as despesas ocorridas no
processo, com vistas à homologação do plano apresentado. Ocorre que, o herdeiro Ferdinando Ferreira
Braga faleceu no curso da ação, conforme certidão de óbito de fls. 0200, ocasião em que se habilitou no
processo a viúva Margarida Lacorte Braga e seus filhos Fernando Ferreira Braga Neto e Ferdinando
Ferreira Braga Filho, juntando os instrumentos de procuração de fls. 0199, 0204 e 0205. Ressaltaram,
ainda, que os descendentes renunciaram ao quinhão deixado em favor de sua genitora. Assim, a partilha
apresentada pelas partes foi homologada mediante a sentença de fls. 0206, entretanto o acórdão nº
182032 deu parcialmente provimento ao recurso para desconstituir a sentença, reconhecendo a
legitimidade das despesas de fls. 0114/0127 e 131/0178 e estabelecer a divisão equitativa entre os
quinhões dos herdeiros colaterais da falecida, a ser apurada em liquidação, retornando os autos ao juízo
de origem. Por fim, o processo foi encaminhado para o partidor do juízo, que apresentou o esboço de
partilha de fls. 0247/0253, porém o cálculo foi impugnado pelo inventariante, que afirmou incorreção
quanto aos débitos realizados. Já os sucessores de Ferdinando Ferreira Braga concordaram com o cálculo
do juízo, requerendo a sua homologação (fls. 0263). Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art.651. O
partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a
seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível. IV- quinhões
hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão
sobre esse no prazo comum de 15(quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos
autos." (...) Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha No caso
concreto, o partidor organizou o esboço de partilha de fls. 0247/0253, entretanto o inventariante impugnou