TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6650/2019 - Sexta-feira, 3 de Maio de 2019
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DECIS¿O
Trata-se de pedido de Relaxamento de Pris¿o Preventiva/Concess¿o de Liberdade Provisória/Imposiç¿o
de Medida Cautelar Diversa formulado em favor de JO¿O DE FARIAS LOPES e WAGNER GOMES DE
ANDRADE, com fundamento de que a pris¿o tornou-se ilegal face o lapso temporal ocorrido entre a
lavratura do procedimento policial e sua apreciaç¿o pelo Poder Judiciário, bem ainda alegando a ausência
de realizaç¿o da audiência de custódia no prazo determinado em lei.
Consta parecer do Representante do Ministério Público manifestando-se favorável ao pedido quanto ao
denunciado WAGNER GOMES DE ANDRADE, conquanto, desfavorável no que concerne ao denunciado
JO¿O DE FARIAS LOPES.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentaç¿o.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de PARCIAL DEFERIMENTO do pleito. Explico.
Quanto ao caso em tela, verifico que os denunciados foram presos em flagrante delito em 03/02/2019,
tendo este juízo recebido a comunicaç¿o da referida pris¿o em 04/02/2019 e proferido decis¿o decretando
a pris¿o preventiva em 05/02/2019.
O Código de Processo Penal estabelece que Delegado de Polícia, que é a autoridade policial responsável
pela lavratura do auto de pris¿o em flagrante (APF), terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para
concluir a lavratura do APF e proceder a sua remessa ao Poder Judiciário.
Art. 306. A pris¿o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser¿o comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
§1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realizaç¿o da pris¿o, será encaminhado ao juiz
competente o auto de pris¿o em flagrante e, caso o autuado n¿o informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.
Ao receber o APF, o Juízo deverá decidir pela sua homologaç¿o, relaxamento da pris¿o em flagrante
delito ou, se for o caso, pela convers¿o da pris¿o em flagrante delito em pris¿o preventiva.
Art. 310. Ao receber o auto de pris¿o em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a pris¿o ilegal; ou
II - converter a pris¿o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas
da pris¿o; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse diapas¿o, os Tribunais da República Federativa do Brasil, dentre eles, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que é o guardi¿o da matéria infraconstitucional, portanto, o responsável pela interpretaç¿o
da matéria processual, firmou entendimento no sentido de que o Juiz, Estadual ou Federal, tem, pelo