TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6661/2019 - Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
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APELADO:DIEGO DA SILVA BRAGA APELADO:ALANO WAGNER CAMPOS MACHADO
Representante(s): OAB 17446 - DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA (ADVOGADO) . R.H.
Considerando que, a partir da fl. 175, há inconsistências na ordem de numeração das páginas, remetamse os autos (processo n.º 0001004-52.2015.814.0076) à Secretaria para as retificações que forem
necessárias. P.R.I.C. Belém, 14 de maio de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora
Relatora PROCESSO: 00010847920178140000 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação:
Ag r a vo de In strumento em: 20/05/20 1 9 A G RA V A NT E : F UNDA ÇÃ O DE A T E NDIM E N T O
SOCIOEDUCATIVO DO PARA Representante(s): OAB 13346 - IVANA MOURA PASSOS DE MELO
(PROCURADOR(A)) AGRAVADO:CONSTRUTORA ESPARTAKUS LTDA - EPP Representante(s): OAB
12780 - EMANUEL DE SOUZA LIMA (ADVOGADO) OAB 12231 - MARTA INES ANTUNES LIMA
(ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA SOLANGE LOURENCO TAVARES AGRAVADO:MARIO CHUCRE
DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB
3963 - ALEXANDRE MANUEL LOPES RODRIGUES (PROMOTOR(A)) . PROCESSO N° 000108479.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA:
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Considerando os termos do
art. 2º da RECOMENDAÇÃO Nº 34, DE 5 DE ABRIL DE 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para manifestação nos presentes autos. À
Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de maio de 2019. Desembargadora Rosileide Maria
da Costa Cunha Relatora PROCESSO: 00010953420158140015 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação:
Apelação Cível em: 20/05/2019 APELADO:MARIA OLIVEIRA NETA Representante(s): OAB 1111 BRENDA DA COSTA S MONTEIRO (DEFENSOR) APELANTE:PREFEITO MUNUCIPAL DE
CASTANHAL Representante(s): OAB 12995 - WILLIAME COSTA MAGALHAES (PROCURADOR(A))
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CONCEICAO GOMES DE SOUZA. SECRETARIA ÚNICA DE
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº 0001095-34.2015.8.14.0015 APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL APELADO:
MARIA OLIVEIRA NETA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Tendo em
vista o acórdão de fls. 114/118, determino o retorno dos autos à Secretaria Única de Direito Público e
Privado para que certifique o trânsito em julgado da referida decisão, com remessa do mesmo ao Juízo de
1º Grau para os ulteriores de direito, inclusive execução do julgado, dando-se baixa no acervo deste
Gabinete. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de maio de 2019. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Desembargadora PROCESSO: 00023065320158140000 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Ação:
Agravo de Instrumento em: 20/05/2019 AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 17182 GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR(A)) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA PROMOTOR(A):MARIELA CORREA HAGE PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de
Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0002306-53.2015.8.14.0000) interposto pelo
ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação Civil
Pública (processo n.º 0006770-12.2014.8.14.0015) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a
seguinte conclusão (fl. 316): (...) Diante disso, e caso seja descumprido o acordo acima mencionado,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c
art. 273 do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Pará - Secretaria de Educação
viabilize outro imóvel onde deverão ser ministradas as aulas ao alunos da Escola Estadual Alcione
Barbalho, com capacidade para abrigar o mesmo número de turma da referida Escola, o qual deverá ser
localizado em local próximo, onde a escola está localizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como conclua
a reforma e ampliação do prédio, no prazo de 30 (trinta) dias, sobe pena de multa diária no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das medidas, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias
Intime. Cumpra. Castanhal, 02 de outubro de 2014. (grifo nosso) O agravante apresentou razões recursais
(fls. 02/07), pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso. Juntou
documentos. Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 343/344). O Agravado
apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 353/359). Coube-me a relatoria
do feito por redistribuição. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada (fls. 365/366). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta
relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do
art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,