TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6676/2019 - Segunda-feira, 10 de Junho de 2019
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TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM
DECISÃO COM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (processo nº 0035922-44.2008.8.14.0301)
Tratam os presentes autos de ação de Destituição do Poder Familiar de R. F.
F. e de N. S., sobre seus filhos, R. F.
O., D. D. F. O. e R. F. O. promovido pelo MINISTÉRIO PUBLICO sob o fundamento no art. 227, da
CF, c/c o art. 22 e 24 do ECA, em razão de negligencia e uso continuado de substancias
psicoativas pelos genitores.
Verifica-se dos autos que, no curso da demanda, houve a perda do objeto, relativamente aos
filhos R. F. O. e D. D. F. O. e R. F. O. , pois adquiram maioridade, o que causa segundo o art. 1635, III, do
Código Civil, a extinção do poder familiar.
Assim, nos termos do art. 356 do CPC, CPC DECLARO A PERDA DO OBJETO no que
concerne a Destituição do Poder Familiar de R. F.O. e D. D. F. O. e R. F. O. , em razão da maioridade
que por si só,
extingue o poder familiar.
Relativamente à adolescente e as crianças E. e M. E., considerando
que o último Estudo Psicossocial realizado se deu no ano de 2016 (fls. 83/85), determino
que se proceda Relatório Circunstanciado pela Equipe Interprofissional deste Juízo, para
verificação da situação fática atual, no que concerne a persistência, ou não, da existência das
causa de suspensão ou destituição do poder familiar.
Juntado aos autos o Relatório, vistas ao Ministério Público para manifestação e a Defensoria
Pública, vindo a seguir, conclusos.
Diligencie-se.
Belém, 05 de junho de 2019
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM
SENTENÇA (processo nº 00253830720158140301)
I ¿ Trata-se de Ação de Medida de Proteção proposta em favor da adolescente
P. N. L.
II ¿ Em Estudo Psicossocial realizado pela Equipe Interprofissional deste Juízo
às fls. 26/28, constatou-se que a adolescente encontra-se amparada por seu
meio familiar, tendo seus direitos garantidos.
III ¿ O Ministério Público manifestou-se pela expedição de Ofício ao Conselho
Tutelar IV para adotar providencias quanto a inserção da adolescente na Rede
Educacional de Ensino, bem como ao CREAS e, por conseguinte, a extinção
do feito.
IV ¿ Este Juízo às fls. 32 deferiu o requerimento Ministerial, tendo tais
diligencias sido realizadas (fls. 38/41).
III ¿ Considerando que a adolescente encontra-se amparada por seus familiares
e com seus direitos garantidos, sendo aplicadas por este Juízo medidas visando
sua inclusão na rede estadual de ensino, e ainda, após último ato processual
(2016) não constar qualquer nova situação de risco, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
IV - Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Belém, 04 de junho de 2019
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA