TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6677/2019 - Terça-feira, 11 de Junho de 2019
135
FEITO PRINCIPAL RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA. PROC. 2017.05372622-53, AC.
184.595, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO,
Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18) Colaciono, também, julgado do Superior Tribunal de
Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/08/2017,
que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de
Ação Cautelar inominada, preparatória de Ação Ordinária, ajuizada pelo Ministério Público Federal em
face do Município de Fortaleza, visando a concessão de ordem judicial que suspenda as notificações que
determinaram a desocupação e demolição de barracas instaladas ao longo da Avenida Beira-mar, com
exceção das novas barracas, denominadas "ilhas", até que o referido ato de polícia atenda às exigências
legais e constitucionais. O acórdão do Tribunal de origem julgou prejudicada a Apelação - interposta contra
sentença que julgara procedente, em parte, o pedido -, em face da perda de objeto do feito. III. Interposto
Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 284/STF -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A alteração do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há distinção entre os objetos da ação
principal e da ação cautelar, demandaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange à interposição fundamentada na alínea
c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no
AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp
1512195/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017) A ação cautelar preparatória tem vinculação com o processo principal e estando a principal
julgada, inexiste, portanto, respaldo fático e jurídico a ensejar reforma e novo julgamento desta ação, por
absoluta perda de objeto. Assim, considerando a procedência do provimento judicial reclamado na ação
principal, cujo resultado útil esta cautelar buscava assegurar, verifico a perda superveniente do objeto
desta ação e, via de consequência, do apelo em análise, em face do seu caráter acessório. In casu, a
superveniente perda de objeto da ação, conforme explicitado, prejudica o exame do recurso de apelação,
pois ausente o interesse processual que pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento
jurisdicional. Ocorrendo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido, cuja apreciação já não
terá relevância prática nem acarretará consequências concretas para o patrimônio jurídico de qualquer das
partes, descabe o exame do mérito do apelo. Diante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por ausência
de interesse recursal dos apelantes por superveniente perda do objeto, com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Belém, 04 de junho de 2019. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA
NETO RELATOR PROCESSO: 00106176220178140000 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIRACY NUNES ALVES Ação: Agravo de
Instrumento em: 11/06/2019 AGRAVANTE:IVAN DE OLIVEIRA MIRANDA Representante(s): GERMANA
SERRA DE FREITAS (DEFENSOR) AGRAVADO:ESTADO DO PARA. PROCESSO N.º 001061762.2017.814.0000 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVAN DE OLIVEIRA MIRANDA DEFENSORA PÚBLICA:
MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA:
DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de
agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Ivan de Oliveira Miranda
em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do processo n.º
0809390-71.2017.814.0301. Constam dos autos que o ora agravante moveu ação ordinária em face do
Estado do Pará com o intuito de retornar ao processo seletivo simplificado de contratação temporária para
a função de agente prisional da SUSIPE, conforme disciplinado no Edital n.º 001/PSS/SUSIPE, de 09 de
janeiro de 2017. Narra nas razões recursais que foi eliminado do processo seletivo na fase de pesquisa