TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6678/2019 - Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
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SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 07/06/2019 A 10/06/2019 - SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 3ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00004267920188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 07/06/2019 DENUNCIADO:LUZIA DE CARVALHO Representante(s):
OAB 21224 - TOYAS A THEOS B DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:D. A. S. . DESPACHO RH, Por
mera liberalidade, intime-se, em última tentativa, o causídico TOYA A THEOS B DOS SANTOS - OAB/PA
nº. 21.224, que patrocina a defesa da ré LUZIA DE CARVALHO para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da publicação deste no Diário de Justiça ou do conhecimento em Juízo, justifique a sua inércia
processual. Ressalto que o silêncio será encarado como ausência de justificativas imperiosas e
caracterizará abandono de processo com a consequente sujeição do advogado a multa prevista no artigo
265, do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a comunicação à instituição de classe, no caso
OAB-PA, para instauração de procedimento administrativo. Escoado o prazo e certificado nos autos, com
ou sem as justificativas, conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA, 06 de junho de 2019. HELOÍSA
HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de
Belém - PA PROCESSO: 00050451820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 07/06/2019 VITIMA:A. B. B. S. DENUNCIADO:AIRTON MEDEIROS
DA CUNHA. ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Processo nº. 0005045-18.2019.8.14.0401 Comarca
de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado
do Pará Imputação penal: art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP Réu(s): Airton Medeiros da Cunha
Advogado(s): Daniel Sabbag (Defensor Público) Juíza prolatora: Heloísa Helena da Silva Gato D E C I S Ã
O O réu, ora requerente, AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, citado, por Defensor Público, apresentou às
f1s. 24/28, resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após
detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente. Em
consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver
sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a
punibilidade do agente. Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se
trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo,
sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é
exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. Vejam-se as expressões usadas,
corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado
evidentemente. É que, aqui, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate,
de modo que, na dúvida, o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando
do final do processo. Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da
inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação,
tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material. Isso porque, em rigor,
ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com
base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo,
desde logo, absolvido. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os argumentos contidos nas respostas à
acusação do réu AIRTON MEDEIROS DA CUNHA, constante às fls. 24/28, e determino o prosseguimento
do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designando audiência de
instrução e julgamento para o dia 28/11/2019, às 11:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas:
01 - Intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa do réu, para fazerem-se presentes
a audiência acima designada. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do
Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração
do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se acusação e defesa; 02 - Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário
expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e
julgamento; 03 - Intimação pessoal do Defensor Público; 04 - Intimação do advogado constituído pelo
Diário de Justiça; 05 - Intimação do assistente acusatório pelo Diário de Justiça; 06 - Intimação pessoal do
Promotor de Justiça; 07 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas