TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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PROCESSO: 0001964-19.2019.814.0027
AÇÃO PENAL ¿ ART.157, § 2º, II, c/c ART. 14, II, AMBOS DO CPB e ART. 244-B DO ECA
RÉUS: HEVERTON SOUSA DA SILVA e OUTRO
ADVOGADO: DR. LUIZ OCTÁVIO MORAES ASSUNÇÃO OAB/PA 25.854.
DECIS¿O
Vistos, etc.
HEVERTON SOUSA DA SILVA, já qualificado nestes autos, preso em flagrante delito por
suposta infraç¿o ao art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, CPB, requer a revogaç¿o da pris¿o preventiva face a
ausência dos pressupostos legais ou a concess¿o da pris¿o domiciliar porque tem um filho menor de 12
anos que precisa de seus cuidados.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Analiso.
O Postulante requer a revogaç¿o da pris¿o preventiva alegando que os pressupostos previstos no art. 312
do CPP n¿o est¿o presentes.
N¿o lhe assiste raz¿o.
Consta nos autos do IPL que o Requerente foi reconhecido pelo Ofendido como um dos três
homens que invadiram sua casa e o agrediram com violência, conforme demonstrado pelo Laudo de
Exame de Corpo de Delito, de modo que a materialidade é inconteste e os indícios de autoria s¿o
robustos.
Gize-se, por pertinente, que o Réu responde a outros processos por delitos contra o patrimônio, sugerindo
que faz desta espécie de delito seu meio de vida, o que leva à conclus¿o de que sua liberdade ameaça a
ordem pública, face ao risco de que volte a delinquir.
O pedido de pris¿o domiciliar tampouco merece acolhida, vez que, embora o Requerente tenha um filho
de tenra idade, n¿o há qualquer evidência de que esteja sob seus exclusivos cuidados, antes o contrário,
vez que seus genitores declararam que o Requerente saiu de casa há mais de 6 meses.
Feitas tais consideraç¿es, INDEFIRO o pedido de revogaç¿o ou substituiç¿o da pris¿o preventiva
formulado por HEVERTON SOUSA DA SILVA, nos termos da fundamentaç¿o.
Intimem-se.
M¿e do Rio ¿ PA., 12 de junho de 2018.
Helena de Oliveira Manfroi
Juíza de Direito