TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6682/2019 - Terça-feira, 18 de Junho de 2019
610
juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora,
configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presumível, pelo
que que o dano seria uma consequência necessária, desde que demonstrada pelo consumidor a ação
ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já
consolidou entendimento que os lucros cessantes s"o presumíveis na hipótese de descumprimento
contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenç"o da obrigaç"o de indenizar do
promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que n"o
ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do
percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel
que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial. Nesse
sentido, os seguintes julgados: APELAÇ"ES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ"O A DIREITO DA
PERSONALIDADE. N"O CABIMENTO DE INDENIZAÇ"O. -O simples descumprimento contratual não
enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação
a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS"O DE OBRA.
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista
contratualmente, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão
de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na
referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS
CESSANTES). CONDENAÇ"O AO PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL
CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A
jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do
promitente-vendedor indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há
atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda; - A base de cálculo da
reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5%
sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado
de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato; - O termo final do dever de
indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega
das chaves, e não a expedição do "habite-se". DEVOLUÇ"O DA COMISS"O DE CORRETAGEM.
CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS
EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇ"O EM DOBRO DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência do custeio da comissão de corretagem da
construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé
emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo
42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ"O MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O
entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código
Civil, quando os juros não foram convencionados. - No caso concreto, o contrato traz expressamente a
adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do
qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E
N"O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 0708156-28.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim"es de
Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç"o: 01/06/2015). Grifei.
RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZ"O DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL
A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVIS"O CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA
QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E N"O DA CARTA
DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJRS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento:
08/10/2015,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicaç"o: Diário da Justiça do dia 13/10/2015)
(grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ"O DE OBRIGAÇ"O DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇ"O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA