TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
1219
parte requerente, eis que, não obstante a diligência costumeira do nobre representante da Defensoria
Pública, os argumentos em favor dos réus não foram suficientes para elidir o direito do autor.Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor dos réus
da importânciaR$ 34.005,67, (trinta e quatro mil cinco reis e sessenta e sete centavos), com correção
monetária e juros de mora nos termos do contrato, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em
mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes
arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Santarém, 24 de junho de 2019. COSME FERREIRA NETOJuiz de Direito
Número do processo: 0805350-49.2019.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: LUCIMAR VIEIRA
DE LIRA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERALOAB: 189PA
Participação: REQUERIDO Nome: ANTONIO FELIX FERREIRATribunal de Justiça do ParáCOMARCA DE
SANTARÉMGABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIALprocesso n°. 080535049.2019.814.0051ação: JUSTIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITALrequerente: LUCIMAR VIEIRA
LIRAADVOGADO: EDUARDO JORGE AZEVEDO LIBERALDE CUJUS: ANTONIO FELIX FERRERA
SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de ação deJUSTIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL, em que as
partes estão devidamente qualificadas na inicial.Aduz, em síntese, que conviveu com o de cujus por longo
período e que a união era pública e notória, com a intenção de constituir família. Assevera que o
relacionamento foi interrompido pela morte do de cujus, razão pela qual move a presente demanda.Juntou
documentos de fls. 07/21.Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e
decisão. Estou por indeferir a petição inicial.Com efeito, a autora ajuizou a presente ação de justificação de
convivência marital sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ela demonstrado nos autos a prova
de que o órgão previdenciário tenha negado a concessão do benefício pleiteado por não reconhecer a
união estável. Explico melhor.Compulsando os autos, percebe-se que a presente ação tem como escopo o
pleito de pensão por morte ou outro benefício previdenciário, conforme se extrai dos poderes outorgados
pela autora a seu patrono na procuração de fl. 07 dos autos.Assim, tendo sido postos à disposição da
autora os mecanismos necessários à comprovação de seu pleito, esta não logrou êxito quanto à prova do
cumprimento das exigências mínimas determinadas pela lei no tocante ao interesse de agir, que se faz
ausente na presente demanda.De plano, há de se ressaltar que o pleito da autora não merece prosperar
uma vez que não há nos autos qualquer prova substancial que demonstre resistência ao direito evocado.
Dessarte, tomando-se que as condições da ação servem como um filtro para o acesso digno à Justiça, e
que este filtro jamais deve ser entendido com uma obstrução, mas um meio de sintetizar a ação imperativa
do Estado, carece a autora de interesse de agir, sob a forma do binômio necessidade/utilidade,
principalmente porque o processo é o meio pelo qual se busca uma resposta judicial que ponha fim ao
conflito de interesses instaurado, o que de forma alguma se vislumbra nos presentes autos.No caso em
tela, porém, o conflito de interesses não se faz presente, não havendo pretensão resistida, entendida esta
quando a vontade de um encontra resistência na vontade de outro. Somente a partir desta resistência é
que se pode pensar em Processo. Nesse sentido, colaciono: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. 1- O interesse de agir se configura quando há necessidade da parte se socorrer ao judiciário por
uma resistência que lhe fora imposta, vale dizer, a lide se justifica se houver conflito de interesses por uma
pretensão resistida. 2- Daí porque, se o autor da cobrança do seguro não demonstra sua solicitação
(requerimento) perante a seguradora e a negativa ou excessiva demora na apreciação do pedido
formulado, é mister reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual. 3- In casu, não
há se falar em violação do princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV CF), eis que nenhuma
lesão ou ameaça a direito foi causada até que haja o requerimento administrativo. 4- Agravo
desprovido.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 381942-38.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO
PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/12/2012, DJe 1255 de 04/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERRESE DE
AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NECESSÁRIO PRÉVIO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O entendimento desta Corte é de que,
em casos de revisão de benefício não é necessário o prévio requerimento administrativo, já que a
pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago,
daí derivando o interesse de agir da parte autora. 2. Em se tratando de revisão decorrente de ação