TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
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devido acautelamento do suspeito da referida trama delituosa.
Decido.
Assim sendo, verificando, a princípio, a inocorrência de nulidade no auto flagrancial ou a existência de
algum vício formal e material que pudesse macular o referido ato, o qual se encontra formalmente
adequado às formalidades legais, tendo os direitos constitucionais do autuado sido taxativamente
observados, HOMOLOGO o auto de pris¿o em flagrante.
Outrossim, CONVERTO A PRIS¿O EM FLAGRANTE do autuado JORGE ALEIXA TRINDADE
MEIRELES vulgo ¿CALHAU¿ em PRIS¿O PREVENTIVA, assim o fazendo com fundamento legal nos
artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, I todos do Código de Processo Penal, de tudo comunicado o local de
custódia ao juízo, para, se necessário, ser efetuado o devido e posterior controle jurisdicional quanto ao
local do encarceramento precoce do custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autuado.
A PRESENTE DECIS¿O SERVE COMO MANDADO DE PRIS¿O PREVENTIVA.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos, devendo uma cópia desta decis¿o ser anexada aos
autos principais.
Cachoeira do Arari/PA, 03 de julho de 2019.
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari e do Termo de Santa Cruz do Arari
PROCESSO Nº: 0001844-37.2019.8.14.1979
CLASSE: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FLAGRANTEADO: RAIMUNDO FEIO PAMPLONA
VÍTIMA: J. S. D. S.
DECIS¿O
Trata-se de auto de pris¿o em flagrante lavrado pela autoridade policial de Santa Cruz do Arari do Arari
(PA) em desfavor de RAIMUNDO FEIO PAMPLONA, por ter, supostamente, cometido o crime previsto
nos artigos 147 e 163 caput, do CPB ( Dano e Ameaça)
Aos presentes autos foram juntados os seguintes documentos, dentre outros: Nota de Ciência dos Direitos
Constitucionais, Nota de Garantias, Nota de Culpa, e depoimentos do condutor e testemunhas.
Vieram os autos conclusos.