TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6703/2019 - Sexta-feira, 19 de Julho de 2019
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autos, procedam-se diligências junto ao TRE e a Receita Federal no sentido de se tentar localizar o
endereço do denunciado que por ventura não seja citado, procedendo automaticamente nova diligência de
citação do denunciado. 2.2. Em caso de não ser possível o cumprimento do item anterior, cite-se o
acusado por edital, com prazo dilatório de 15 (quinze) dias (art. 361, CPP), para ofertar resposta escrita
através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do
CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com
sua qualificação completa com endereço para a devida intimação da mesma ou comprometer-se a trazêlas independente de notificação. 3. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não
constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa da
denunciada no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 2º, CPP). Caso o
réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por
este juízo. 4. Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências
necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos
termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. Int. Cumpra-se. Belém (PA), 16 de julho de 2019. Dr.
Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm) PROCESSO:
00027010620158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/07/2019 AUTORIDADE
POLICIAL:DPC RONALDO HELIO DE OLIVEIRA E SILVA DENUNCIADO:WILLIAMS DE PAULA
Representante(s): OAB 2108 - JOSE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 20487 NATHALIE SILVA MARTINS (ADVOGADO) VITIMA:O. S. S. N. DENUNCIADO:REGINALDO
RODRIGUES DO ROSARIO Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) .
PROCESSO Nº. 0002701-06.2015.8.14.0401 AÇÃO: ROUBO QUALIFICADO AUTOR: A JUSTIÇA
PÚBLICA ACUSADOS: WILLIAMS DE PAULA E REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO CRIME:
ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, II, DO CPB Vistos. "A configuração da qualificadora exige
apenas que o delito seja cometido por duas ou mais pessoas, sendo, pois, irrelevante que permaneça
ignorada a identidade de um dos co-executores" (TACRSP, JTACRIM 73/368). WILLIAMS DE PAULA e
REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO foram denunciados como incursos nas sanções punitivas do
art. 157, parágrafo 2°, II do CPB, tendo em vista que no dia 13.02.2015, aproximadamente às 03h00,
policiais militares em ronda, quando foram acionados pela da vítima que disse que acabara de ser
assaltada por dois homens. Ato contínuo os policiais passaram a perseguir os assaltantes, logrando
prender os denunciados, ainda na posse dos objetos da vítima, sendo conduzidos até à autoridade policial
que lavrou o flagrante. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado contra WILLIAMS DE PAULA e
REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO no dia 13.02.2015, às fls. 07 e seguintes. A denúncia,
acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas foi recebida em 22.04.2015, à fl. 115. Das
testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas a vítima GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO
RODRIGUES, ALCIMAR LOBATO DE SOUZA MENDES e VÂNDERSON PEREIRA FERREIRA. Os
denunciados WILLIAMS DE PAULA e REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO foram interrogados
momento em que negaram a imputação que lhe faz a Justiça Pública. Em Alegações Finais, às fls.
170/173, o Representante do Ministério Público pleiteia a procedência da denúncia e requereu a
CONDENAÇÃO dos acusados WILLIAMS DE PAULA e REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO. A
defesa dos acusados WILLIAMS DE PAULA e REGINALDO RODRIGUES DO ROSÁRIO em Alegações
Finais, às fls. 175/178, pleiteou a desclassificação do crime para tentado e requereu a aplicação de uma
pena mínima. É o relatório. Decido. Imputa-se a WILLIAMS DE PAULA E REGINALDO RODRIGUES DO
ROSÁRIO a prática do crime de roubo com a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas,
previsto no art. 157, c/c § 2º, II, do CP. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência,
grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157,
caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física,
saúde e liberdade individual. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma
incriminadora não prevê qualquer capacidade penal especial (crime comum). O sujeito passivo, por sua
vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça. O elemento objetivo
do tipo é a subtração do bem, com os predicados acima descritos. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou
seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem". O elemento
normativo está na qualidade de ser alheia a coisa. O pedido da defesa de desclassificação de crime
consumado para tentado, não pode prosperar tendo em vista a prova clara, cristalina, encontrada nos
autos que leva com segurança aos acusados WILLIAMS DE PAULA e REGINALDO RODRIGUES DO
ROSÁRIO como sendo os autores do crime de Roubo, na forma consumada, conforme estabelece o art.
157, § 2º, inciso I, eis que "Consuma-se o roubo no momento em que a coisa é surrupiada da vítima