TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6707/2019 - Quinta-feira, 25 de Julho de 2019
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Participação: REQUERENTE Nome: ANTONIO PANTOJA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome:
THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO
GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação: REQUERENTE Nome: EVANDRO PANTOJA DE
SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação:
ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação:
REQUERENTE Nome: JOAO FRANCISCO DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: THAYNA
RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO
GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação: REQUERENTE Nome: JOSE MARIA PANTOJA DE
SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação:
ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação:
REQUERENTE Nome: MANOEL NATALINO PANTOJA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome:
THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO
GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação: REQUERENTE Nome: MARIA FATIMA DE SOUZA
Participação: ADVOGADO Nome: THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação:
ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação:
REQUERENTE Nome: MARIA IVANETE SOUZA DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome:
THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO
GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA Participação: REQUERENTE Nome: RAIMUNDO NONATO
PANTOJA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA
Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PA
Participação: REQUERENTE Nome: VALDEMIR PANTOJA DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome:
THAYNA RAMIRO TEIXEIRAOAB: 28102/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIOVANY RAMIRO
GONCALVES TEIXEIRAOAB: 8604/PAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ14ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0837981-72.2019.8.14.0301REQUERENTE: ANA CLEIA PANTOJA
DE SOUZA, ANTONIO PANTOJA DE SOUZA, EVANDRO PANTOJA DE SOUZA, JOAO FRANCISCO DE
SOUZA, JOSE MARIA PANTOJA DE SOUZA, MANOEL NATALINO PANTOJA DE SOUZA, MARIA
FATIMA DE SOUZA, MARIA IVANETE SOUZA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO PANTOJA DE
SOUZA, VALDEMIR PANTOJA DE SOUSA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem
não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de
sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC),
sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência
dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser
acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em
nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo
que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve
considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se
avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos
autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a
alegada insuficiência de fundos. Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de
indeferimento do pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé
da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do
art. 100 do NCPC).Após, retornem os autos na tramitação diária. Belém, 23 de julho de 2019AMILCAR
GUIMARÃESJuiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0832199-84.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: GREGOR YURI
PEREIRA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVAOAB:
30240832199-84.2019.8.14.0301REQUERENTE: GREGOR YURI PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora requereu desistência da ação. É o relatório. Decido.O autor pode a qualquer
momento desistir da ação, em especial quando se tratar de jurisdição voluntária .Ante ao exposto, acolho o
pedido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento noart. 485, VIII, do CPC.
Intime-se o distribuidor do juízo. Defiro a gratuidade processual. Arquivem-se, cumpridas as cautelas
legais. P.R.I.C Belém, 15 de julho de 2019. AMILCAR GUIMARÃESJuiz de Direito da 14ª Vara Cível e
Empresarial