TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6715/2019 - Segunda-feira, 5 de Agosto de 2019
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de improcedência Inconformismo da autora índice Nacional da Construç"o Civil (INCC) que só pode incidir
sobre o saldo devedor a título de atualizaç"o monetária até a entrega da obra Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça Determinaç"o de substituiç"o pelo INPC Demais cláusulas que n"o
consubstanciam abusividade ou onerosidade excessiva Apelo parcialmente provido t"o somente para
determinar a substituiç"o do INCC pelo INPC após a entrega do imóvel. APL 903136620078260000 SP
0090313"66.2007.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebasti"o Carlos Garcia, DJ de
28 de Abril de 2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇ"O MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE.
POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega do imóvel, fazendo com o que o saldo devedor continue a ser
corrigido pelo INCC, índice cuja variaç"o, via de regra, supera a variaç"o do custo de vida médio da
populaç"o, causa prejuízo ao comprador que terá que financiar valor maior do que o previsto.1. Nos termos
dos arts. 395, do CC/02, o devedor deve responder pelos prejuízos a que sua mora der causa. Demais
disso, as indenizaç"es decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica
com o prejuízo suportado pela outra parte (art. 944, CC/02). 2. A substituiç"o do INCC pelo INPC,
indexador oficial que reflete a variaç"o do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 05
salários mínimos, é soluç"o adequada ao reequilíbrio da relaç"o contratual, atendendo, de um lado, a
necessidade de atualizaç"o do saldo devedor, e de outro, ao dever de indenizaç"o ante o descumprimento
contratual. (TJPE, AI 3771113 PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru " 1ª Turma, rel. Des Fábio Eugênio
Dantas de Oliveira Lima, Dj de 10 de Junho de 2015) No caso dos presentes autos, houve previsão
contratual de substituição do índice no mês seguinte à emissão do Auto de Conclusão da Obra pelo IGPM/FGV (fl. 48), motivo pelo qual entendo adequada a aplicação do índice IGP-M/FGV, a partir do final do
prazo de tolerância, a saber: maio de 2013. DOS LUCROS CESSANTES A respeito dos danos materiais,
o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende
de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Os lucros cessantes têm natureza
compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja
necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo,
tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel
adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela
necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem
para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos. Assim, em
suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel,
em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento
injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na
modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde
que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes
s"o presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenç"o da obrigaç"o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das
hipóteses de excludente de responsabilidade, o que n"o ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp
1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor
do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força
do atraso na disponibilização da unidade residencial. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇ"ES
CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ"O A DIREITO DA PERSONALIDADE. N"O CABIMENTO DE
INDENIZAÇ"O. -O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em
favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS"O DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a
construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de
materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação
quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇ"O AO