TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA
AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINARIO Nº 00071919620198140024 DENUNCIADO: LUIS
RODRIGUES DE CASTRO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO: Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc. II do
Provimento 006/2009 ¿ CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA, OAB/PA
28.733; ELINEKE CONCEIÇÃO LAMEIRA LEITE, OAB/PA 27.270; HENRIQUE GOMES JUNIOR,
OAB/PA 28.944; GABRIEL ROCHA MACIEL, OAB/PA28.733, INTIMADO(S): para que tome ciência da
seguinte DECISÃO:
MEDIDA CAUTELAR: 00071919620198140024
DECIS¿O
Trata-se de pedido de pris¿o domiciliar em favor de Luís Rodrigues de Castro, requerido pelo seu defensor
às fls. 29/32.
Apresentou os laudos médicos e demais documentaç¿es às fl. 36/45.
O MP manifestou-se favoravelmente ao pleito caso, esteja comprovado que a casa penal n¿o disp¿e da
estrutura necessária para o tratamento de saúde do requerente.
À fl. 48, o diretor da Casal Penal relatou que n¿o possui condiç¿es de custodiar pessoas com deficiências
físicas, motoras ou psicológica.
Diante do fato em tela, foi determinado por este juízo a perícia no indiciado pelo Centro de Perícia Renato
Chaves, o qual apresentou o laudo à fl. 52/52-v.
É o relato.
Passo a decidir.
Conforme laudo de fl. 52, foi informado que o interno possui uma cicatriz na regi¿o proximal da coxa
direita, perna direita e esquerda, em consequência de procedimento cirúrgico. Ademias, foi relatado que é
necessário repouso em local insalubre, que necessita de equipamento especial para fazer as
necessidades, bem como a manutenç¿o do mesmo encarcerado, acarretará ineficiência no tratamento de
saúde.
Pois bem, em que pese o meu entendimento, n¿o posso fugir das comprovaç¿es juntadas pela defesa
acerca da existência e da necessidade de tratamento adequado ao reeducando, posto que é de meu
conhecimento a atual situaç¿o carcerária e a limitaç¿o da assistência médica oferecida pelo Estado aos
custodiados, bem como por n¿o existir local adequado para repouso pós-cirúrgico.
A pris¿o domiciliar durante a execuç¿o penal é regulada pelo artigo 117 da LEP, e uma das alternativas é
quando o reeducando está acometido por doença grave, o que de fato restou demonstrado nos autos. O
Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentindo no Informativo nº 550.
Desde já e como reiteradamente discorri, n¿o vislumbro óbice quanto ao tratamento adequado a que se
refere a defesa, por se tratar de medida necessária à manutenç¿o da saúde e qualidade de vida do
reeducando.