TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6725/2019 - Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019
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administrativa.Versa a inicialsobre a ausência de prestação de contas pelo Chefe do Executivo municipal,
à época, referente ao Convênio n.º 095/2012 ? Transporte Escolar ? Vigência até 31/01/2013, no valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, o Ministério Público Estadual por
intermédio de sua Promotoria de Justiça de Curralinho e na qualidade de autor desta pretensão, informou
ter instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 04/2013/MP/PJC através da Portaria n.º
004/2013 ? PJ de Curralinho, ensejador desta pretensão.Narra queque a instauração do procedimento
decorreu da representação interposta pelo Prefeito Municipal à época, através do Ofício n.º
1003/2013/MO/CGAB, que apontava a ausência de prestação de contas referente a três convênios
(Convênio n.º 1081/2009, Convênio n.º 128/2011 e Convênio n.º 095/2012), tendo o Tribunal de Contas do
Estado informado a ausência de prestação de contas do Convênio n.º 095/2012, comprovando a má-fé do
recorrido, tendo em vista que o mesmo não se pronunciou acerca dos motivos que o levaram a deixar de
fazê-la. Requereu, ao final, que fosse julgada procedente a demanda, condenando o requerido pela prática
de ato de improbidade administrativa, incurso nas penalidades do art. 12 da Lei n. 8.429/92, eis que
comprovada afronta ao art. 11 do mesmo texto normativo e à Constituição Federal.O requerido apresentou
contestação arguindo, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.Em Sentença de ID
nº 1419766 ? págs. 01/05, o Juizjulgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC/2015.Remetidos os autos a Douta
Procuradoria de Justiça, esta pronunciou-se pela decretação de nulidade do decisum objurgado, devendo
os autos serem devolvidos ao Juízoa quo, para que proceda a devida instrução probatória, para
esclarecimento das obscuridades alegadas pelo Magistrado (Id. n. 1998942 ? págs. 01/08.É o Relatório.
VOTO Conheço do Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.A presente Ação Civil
Pública versa sobre a ausência de prestação de contas pelo chefe do executivo municipal à época,
referente aos Convênios de transporte Escolar dos anos de 2009, 2011 e 2012 (Convênio n.º 1081/2009,
Convênio n.º 128/2011 e Convênio n.º 095/2012), tendo a sentença de improcedência ter se atido ao
Convênio n.º 095/2012 ? Transporte Escolar ? Vigência até 31/01/2013, no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), em razão do dever de prestar contas desse convênio ser do gestor que o
sucedeu na Administração Municipal, já que o referido convênio finalizou na gestão posterior, em 2013,
quando o requerido já não exercia o Mandato de Prefeito Municipal. De outra banda, embora o Tribunal de
Contas do Estado do Pará, no ID nº 1419753 ? Pág.1, tenha informado que houve a prestação de contas
dos Convênios SEDUC n.º 1081/2009 e 128/2011, ficando pendente apenas o Convênio n.º 095/2012,
verifico que também consta informação em sentido diverso, conforme as informações prestadas pela
SEDUC, através de Nota Técnica n.º 06/2016/GPREC/CRF/DAFI/SAPG/SEDUC (Id. Num. 1419763 ?
Pág.5), onde alega que o convenente não teria apresentado prestação de contas em relação a nenhum
dos convênios, o que teria redundado na instauração de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado em relação aos convênios supracitados.Assim, deveria o Magistrado ter determinado a
produção das provas que entendia necessário para a melhor e correta entrega da prestação jurisdicional,
sendo conveniente ressaltar que ainda se encontram pendentes de análise do Juízoa quo, os convênios
de transportes escolares firmados em 2009 e 2011, de responsabilidade do requerido, ora apelado.De
modo que, ainda carece de dilação probatória acerca dos demais convênios informados na peça inicial,
quais sejam: Convênio n.º 1081/2009 e, Convênio n.º 128/2011.Logo, necessário o retorno dos autos ao
Juízo de Origem para a devida instrução do feito, possibilitando à ambas as partes, a necessária e devida
ampla defesa e contraditório, para que haja a correta prestação jurisdicional, principalmente em razão das
informações controversas apresentadas pela SEDUC e pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, em
relação a apresentação ou não das prestações de contas em relação aos demais convênios não
analisados na sentença.Ante o exposto, em sede deREEEXAME NECESSÁRIO, anulo a sentença
proferida pelo Juízoa quoe, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do
feito, em relação aos demais convênios apontados na peça inicial, quais sejam: Convênio n.º 1081/2009 e,
Convênio n.º 128/2011.É como voto.Belém, 19 de agosto de 2019. DESEMBARGADORA NADJA NARA
COBRA MEDARELATORA Belém, 19/08/2019
Número do processo: 0008864-96.2009.8.14.0051 Participação: SENTENCIANTE Nome: JUÍZO DA 2ª
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM -PA Participação: SENTENCIADO Nome: JOAO
CARLOS MOGNON Participação: ADVOGADO Nome: CIRILLO MARANHAOAB: 75 Participação:
SENTENCIADO Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA
NECESSÁRIA (199) - 0008864-96.2009.8.14.0051SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E