TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6725/2019 - Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019
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Inquérito Policial em: 19/08/2019 INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. C. A. A.
ENVOLVIDO:ELIAS DOS SANTOS BARBOSA. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o
arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão de decisão judicial, do que para constar,
fiz este termo. Belém, 19 de agosto de 2019. Letícia Scortegagna Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Assina conforme Prov. 08/2014-CJRMB PROCESSO:
00160711320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Inquérito Policial em: 19/08/2019 INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:L. K. M. A. . DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o
arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio
criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime Assiste razão ao Ministério
Público, pelo que acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos,
observadas as cautelas legais e anotações necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 18, do CPP.
Publique-se. Intime-se. Belém(Pa), 19 de agosto de 2019. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz
de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PROCESSO:
00161569620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em:
19/08/2019 REQUERENTE:MARCELA DO SOCORRO DIAS NUNES OLIVEIRA REQUERIDO:FABRICIO
GONCALVES DE SOUSA. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Autora: MARCELA DO SOCORRO DIAS
NUNES OLIVEIRA Réu: FABRICIO GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos
de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por
MARCELA DO SOCORRO DIAS NUNES OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada
nos autos, em face do requerido(a) FABRICIO GONCALVES DE SOUSA, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em
favor da vítima. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará
antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Assim, decreto à
revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a
presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial,
que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada
material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas,
aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as
medidas protetivas já deferidas em favor da vítima. Em consequência, declaro extinto o processo com
resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração
das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua
necessidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Belém (Pa), 19 de agosto de
2019 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher. PROCESSO: 00161733520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação:
Inquérito Policial em: 19/08/2019 VITIMA:J. B. S. INDICIADO:EM APURACAO. DECISÃO O Órgão
Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de
justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade
do crime Assiste razão ao Ministério Público, pelo que acolho o pedido formulado e, por conseguinte,
determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas legais e anotações necessárias, sem
prejuízo do disposto no art. 18, do CPP. Publique-se. Intime-se. Belém(Pa), 19 de agosto de 2019.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher PROCESSO: 00170002720118140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Ação:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 19/08/2019 DENUNCIADO:EDER MOREIRA FERREIRA
VITIMA:M. J. M. F. . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins de
direito, que a sentença prolatada nestes autos transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou
fé. Belém, 19 de agosto de 2019. Letícia Scortegagna Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher Assina conforme Prov. 08/2014-CJRMB TERMO DE
ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema LIBRA, em razão do
trânsito em julgado, do que para constar, fiz este termo. Belém, 19 de agosto de 2019. Letícia Scortegagna
Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Assina conforme Prov.
08/2014-CJRMB PROCESSO: 00181401820198140401 PROCESSO ANTIGO: ----