TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6726/2019 - Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DA VARA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
Número do processo: 0802242-27.2016.8.14.0953 Participação: RECLAMANTE Nome: SONIA SOARES
MOREIRA Participação: ADVOGADO Nome: JOYSE GONCALVES TAVARES DA SILVAOAB: 337
Participação: RECLAMADO Nome: GUILHERME ORLANDO FONSECA FERREIRA FILHO Participação:
ADVOGADO Nome: HELCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRAOAB: 005465/PA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de
AnanindeuaEstrada Itabira, 1989, ESQUINA COM A ESTRADA DO MAGUARI, Centro, ANANINDEUA PA - CEP: 67030-390, (91) 32501082- E-MAIL [email protected] Processo nº. 080224227.2016.8.14.0953RECLAMANTE: SONIA SOARES MOREIRARECLAMADO: GUILHERME ORLANDO
FONSECA FERREIRA FILHO SENTENÇAVistos etc Trata-se deEMBARGOS DE
DECLARAÇÃOinterpostos pelo autor alegando que a sentença guerreada apresenta omissão ao não ter
se debruçado sobre fatos que negariam a legitimidade ativa da autora da presente demanda.Não intimada
a parte contrária para manifestação.É o relatório. Decido.Inicialmente conheço dos embargos, uma vez
que foram opostos por partes legítimas e dentro do prazo legal.Os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando restar configurado alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022
do CPC); eles não se prestam a revisão da decisão tomada.No caso dos autos, verifico que a sentença é
clara e, ao contrário do que afirmam o embargante não se omite quanto a questão da legitimidade ativa da
autora, questão suscitada em preliminar de contestação, tendo o juízo exposto as razões pela qual
entende presentes os requisitos ensejadores da legitimidade da reclamante.Não há que se falar, portanto,
em omissão quanto à não apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa.Desse modo, não havendo
qualquer omissão, obscuridade ou erro material na sentença guerreada, não há razão que justifique a
procedência dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. O único recurso capaz de ver alterada
decisão quando esta não está eivada de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, em sede de
Juizados é o Recurso Inominado.Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos de declaração
de ambas as partes.Considerando que nos termos do art. 50, da Lei 9.099/1995, a oposição de embargos
interrompe o prazo para interposição de recursos, devolva-se aos embargantes a totalidade do prazo para
interposição de recurso cabível a sentença guerreada. Intimem-se.ANANINDEUA, 19 de agosto de 2019.
Juíz(a) de Direito respondendo pela 3VJEC ASSINADO DIGITALMENTE
Número do processo: 0802242-27.2016.8.14.0953 Participação: RECLAMANTE Nome: SONIA SOARES
MOREIRA Participação: ADVOGADO Nome: JOYSE GONCALVES TAVARES DA SILVAOAB: 337
Participação: RECLAMADO Nome: GUILHERME ORLANDO FONSECA FERREIRA FILHO Participação:
ADVOGADO Nome: HELCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRAOAB: 005465/PA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de
AnanindeuaEstrada Itabira, 1989, ESQUINA COM A ESTRADA DO MAGUARI, Centro, ANANINDEUA PA - CEP: 67030-390, (91) 32501082- E-MAIL [email protected] Processo nº. 080224227.2016.8.14.0953RECLAMANTE: SONIA SOARES MOREIRARECLAMADO: GUILHERME ORLANDO
FONSECA FERREIRA FILHO SENTENÇAVistos etc Trata-se deEMBARGOS DE
DECLARAÇÃOinterpostos pelo autor alegando que a sentença guerreada apresenta omissão ao não ter
se debruçado sobre fatos que negariam a legitimidade ativa da autora da presente demanda.Não intimada
a parte contrária para manifestação.É o relatório. Decido.Inicialmente conheço dos embargos, uma vez
que foram opostos por partes legítimas e dentro do prazo legal.Os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando restar configurado alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022
do CPC); eles não se prestam a revisão da decisão tomada.No caso dos autos, verifico que a sentença é
clara e, ao contrário do que afirmam o embargante não se omite quanto a questão da legitimidade ativa da
autora, questão suscitada em preliminar de contestação, tendo o juízo exposto as razões pela qual
entende presentes os requisitos ensejadores da legitimidade da reclamante.Não há que se falar, portanto,
em omissão quanto à não apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa.Desse modo, não havendo
qualquer omissão, obscuridade ou erro material na sentença guerreada, não há razão que justifique a
procedência dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. O único recurso capaz de ver alterada
decisão quando esta não está eivada de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, em sede de
Juizados é o Recurso Inominado.Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos de declaração
de ambas as partes.Considerando que nos termos do art. 50, da Lei 9.099/1995, a oposição de embargos