TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6742/2019 - Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais
para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a
sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2. As partes têm o dever de manter atualizado o
endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao
endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3. Se a relação processual não se
aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça não pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF
20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de
Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.:
549/554)¿. Diante do exposto, EXTINGO o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485,
inciso III, e § 1º, do CPC. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Novo
Progresso/PA, 11 de setembro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
PROCESSO: 00033346020198140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/
RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Ci em: 11/09/2019---REQUERENTE:VALDIVINO NUNES NASCIMENTO
Representante(s): OAB 20181 - LEVI ONETTA (ADVOGADO) . PROCESSO: 000333460.2019.8.14.0115 REQUERENTE: VALDIVINO NNUNES NASCIMENTO DESPACHO Acolho o parecer
ministerial de fl. 11 e designo audiência de justificação para o dia 20.11.2019 às 09h00min. Intime-se a
parte requerente para comparecimento, através de seu advogado, via DJe, devendo comparecer
acompanhada de no máximo de 03 (três) testemunhas, independentes de intimação. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Novo Progresso/PA, 11 de setembro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
Substituto
PROCESSO: 00064629320168140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Procedimento Comum em: 11/09/2019--REQUERENTE:JULIA NUNES DA ANUNCIACAO Representante(s): OAB 20181 - LEVI ONETTA
(ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO BERTOLINO DOS SANTOS. PROCESSO: 000646293.2016.8.14.0115 REQUERENTE: JULIA NUNES DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Acolho o parecer
ministerial de fls. 14/16 e designo audiência de justificação para o dia 20.11.2019 às 10h00min. Intime-se a
parte requerente para comparecimento, através de seu advogado, via DJe, devendo comparecer
acompanhada de no máximo de 03 (três) testemunhas, independentes de intimação. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Novo Progresso/PA, 11 de setembro de 2019. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
Substituto
PROCESSO: 00077783920198140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/
RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Busca e Apreensão em:
11/09/2019---REQUERENTE:BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA REQUERIDO:MARCELO DA
SILVA SANTANA REQUERENTE:BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A Representante(s): OAB
7248 - ALLAN RODRIGUES FERREIRA (ADVOGADO) . PROCESSO: 0007778-39.2019.8.14.0115
REQUERIDO: MARCELO DA SILVA SANTANA, Rua Belém, 1416, Bela Vista, Novo Progresso/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e
apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei
911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor
descrito na peça inaugural. Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a
obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais. Desta forma, e
com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s)
veículo(s) descrito(s) à fl. 03: MARCA FIAT, MODELO STRADA WORKING CD, ANO FAB/MOD
2012/2013, COR VERMELHA, PLACA OTB0231, CHASSI 9BD27804MD7619869. Após o cumprimento da
medida liminar, cite-se a parte ré para que, em 5 (cinco) dias efetue o pagamento da integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído, livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), ou, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da execução da liminar, ofereça resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de
Alienações Fiduciárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando o réu advertido de que o prazo
para contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados e
incidência dos efeitos da revelia. Igualmente fica cientificado de que a dívida pendente deverá ser quitada
em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, obedecendo a integralidade do discriminativo