TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6742/2019 - Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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ENCERRADO. EU________ (Clarice Folha), Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. LAILCE ANA
MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Dra. LUIZA DE MARILAC CAMPELO - OAB/PA 5834 Sr.
RAFAEL AMARAL DIAS - OAB/PA 8654-E PROCESSO: 00166068720158140301 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Alvará Judicial
em: 11/09/2019 REQUERENTE:HAMILTON DE ALMEIDA SIMÕES Representante(s): OAB 8016 ANTONIO MARRUAZ DA SILVA (ADVOGADO) . 00166068720158140301 FATOS Trata-se de Ação de
Alvará Judicial proposta por HAMILTON DE ALMEIDA SIMÕES. Alega, a parte, que adquiriu o bem imóvel
localizado a Travessa Humaitá, nº 2787, do Senhor Osmar Pontes de Souza, na data de 21/07/1967,
mediante instrumento particular de compra e venda, não registrado e, cartório. Afirma que por ter ido
morar no interior do Pará, não se preocupou em regularizar o imóvel. Somente após o falecimento do
alienante (ano de 1985), buscou regularizar o bem, mediante a propositura de alvará judicial a fim de
determinar ao Oficial do Registro de Imóveis do 2º Oficio da Capital que proceda a escritura definitiva em
nome do Requerente. O Juízo determinou a emenda da inicial (fls.54) para adequação da via eleita. A
parte, mesmo intimada pelo diário de justiça, não procedeu a emenda. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os
autos, vê-se que a parte autora manejou ação de alvará para lavratura de escritura pública de compra e
venda, fundado em contrato particular (fls. 07/08) subscrito no ano de 1967, isto é, momento que
antecedeu o óbito do alienante (fls. 33). Compulsando os autos, constatei a inadequação da pretensão, eis
que se confunde com a demanda de Adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CC/02: "Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem
os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto
no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Nesse passo, é
de clareza que o objetivo da demanda é a transferência de propriedade do imóvel em questão, o que não
pode ser realizada sem a observância do contraditório e do manejo da via adequada. Assim, nos termos
do art. 485, VI do CPC, o feito deve ser extinto. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Seguem os julgados de casos análogos:
TJSP-2358041) APELAÇÃO - INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ESPÓLIO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE
NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 001367626.2011.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Hertha Helena de Oliveira. j. 28.06.2018).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, VI do
CPC c/c art. 1418 do CC/02, em virtude da inadequação da via eleita. Custar, se houver, por parte do
Requerente. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo contrarrazões, e
encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
Publique-se. Cumpra-se. Belém, 11 de setembro de 2019. Alessandro Ozanan. Juiz de Direito.
PROCESSO: 00166332920068140301 PROCESSO ANTIGO: 200610533760
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Cumprimento de
sentença em: 11/09/2019 AUTOR:ADEMIR GALVAO ANDRADE Representante(s): RAFAEL FECURY
(ADVOGADO) OAB 12485 - EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO (ADVOGADO) OAB 24895 THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (ADVOGADO) ADVOGADO:EDUARDO MENDES PATRIARCHA
NETO REU:WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Representante(s): OAB 4400 - JOSE ARNALDO
DE SOUSA GAMA (ADVOGADO) REU:REDE BRASIL AMAZONIA DE COMUNICACAO - TV RBA.
0016633-29.2006.8.14.0301 DECISÃO Cls. I - Da análise detida dos autos, observa-se que não houve a
intimação da parte Executada - WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO acerca da decisão de fls. 278282, considerando que o seu patrono, JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA - OAB-PA 4400 (Procuração fls. 193) se encontrava suspenso junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o que impedia a
alimentação do sistema LIBRA (Certidão - fls. 237). II - A fim de que a parte Executa posteriormente não
alegue nulidade por ausência de intimação, desde logo, esclareço que a fase de Cumprimento de
Sentença foi devidamente inaugurada com a sua intimação pessoal para efetuar o pagamento voluntário
do débito, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 250). III - Não tendo esta adimplido com a
sua obrigação e não tendo apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Certidão - fls. 256),
deu-se início aos atos constritivos por meio da penhora de valores junto ao sistema BACENJUD, bem
como por meio da tentativa de constrição de veículos junto ao sistema RENAJUD (fls. 257-258). Ocorre
que, ante a impossibilidade relatada no "item I", a sua intimação via Diário de Justiça Eletrônico não logrou
êxito, o que, entretanto, não foi observado à época, motivo pelo qual não houve intimação pessoal, tendo,
ao feito, sido dada continuidade. IV - Nova decisão foi proferida (fls. 278-282), dando seguimento às
medidas constritivas em face da parte Executada, haja vista o bloqueio patrimonial efetuado por força da