TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
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em sede de liminar, de bem em relação ao qual os elementos probatórios revelam não guardar relação
com a prática criminosa. (TRF-4 - AG: 50277245120144040000 5027724-51.2014.404.0000, Relator:
DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E.
26/02/2015). Todos os grifos são do signatário. Pelo exposto, de tudo que dos autos consta e do livre
convencimento motivado que formo, corroborado pelo parecer Ministerial de fls. 06/11, INDEFIRO o
pedido constante na inicial. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de setembro de
2019. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime
Organizado Página de 3 PROCESSO: 00145226520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas em: 12/09/2019 REQUERENTE:ONEIDE DA MOTA
RODRIGUES. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0014522-65.2019.8.14.0401
SENTENÇA Vistos etc. ONEIDE MOTA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ingressou com pedido de
restituição de coisa apreendida, pelos motivos de fato e de direito articulados às fls. 01/02. Parecer
desfavorável do MP às fls. 05/10. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos,
extrai-se que não merece acolhida o pedido de restituição de bens apreendidos, tendo em vista que a
mencionada requerente não obrou demonstrar, inequivocamente, a propriedade dos bens que se pleiteia a
restituição, além disso os aludidos bens ainda interessam ao processo, nos termos do art. 118, do CPP,
como bem observado pelo parquet, em seu parecer. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. APREENS"O DE VEÍCULO. UTILIZAÇ"O
EM TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CPP. DÚVIDA QUANTO À
PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE À INVESTIGAÇ"O. NEGADO PROVIMENTO. 1. Até a sentença
definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade
precípua, nesta fase processual, é servir de análise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas
como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares. 2. E, ainda
deve ser mantida decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quando o apelante não
consegue demonstrar inequivocamente a propriedade do bem. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF APR: 20140111923157, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2ª
Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 172). MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ"O DA
PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE MANTER APREENSÃO. BEM APREENDIDO EM
DETERIORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ENTREGA DO BEM MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE
PROPRIEDADE. 1. Não há nos autos prova documental no sentido de ser o ora impetrante proprietário do
barco do qual requer restituição. 2. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a
exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado,
amparado em prova pré-constituída. 3. Considera-se Ressalva do Delegado de Polícia e Laudo do Centro
de Perícias do Estado que constatam o perigo de naufrágio do barco e a deterioração do bem, sem que o
órgão tenha condições de guarda e manutenção. Observa-se, também, a necessidade de comprovação de
propriedade do barco pelo impetrante para a requerida devolução. 4. Conhecimento e concessão da
ordem, para que o bem seja restituído mediante comprovação de propriedade. (2014.04585129-50,
136.419, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-08-05). MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. NECESSIDADE AINDA DE QUE O BEM
PERMANECA APREENDIDO PARA FIM DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DO FUMUS BONI
JURIS. ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA N"O CONHECIDA. 1. Deverá haver devida
comprovação em juízo de que o bem que fora apreendido é realmente de propriedade do impetrante, caso
contrário, inviabiliza-se a devolução deste. Não havendo no presente feito prova pré-constituída da
propriedade do bem. 2. O bem que fora apreendido não deverá ser devolvido, uma vez que este ainda é
necessário ao processo para fins de instrução processual. 2. Ordem de mandado de segurança não
conhecida. (2014.04565430-74, 135.407, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA,
Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03).
PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. ÓBICE À DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE BEM SEM RELAÇÃO COM A PRÁTICA CRIMINOSA. As Turmas de Direito Penal deste Tribunal têm
admitido o manejo de agravo de instrumento para impugnar o indeferimento de liminar em incidente de
restituição. A determinação de perícia sobre o bem apreendido, no interesse da investigação, cria óbice à
sua restituição, enquanto não for realizada (Código de Processo Penal, artigo 118). Cabível a restituição,
em sede de liminar, de bem em relação ao qual os elementos probatórios revelam não guardar relação