TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6750/2019 - Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
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CARMILSON PAULINO MARGUESEXECUTADO: BANPARA DESPACHO/MANDADOVistos,etc.Recebo
a impugnação apresentada pelo executado como embargos a execução, eis que tempestiva conforme
certificado nos autos.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da presente intimação. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.Serve o
presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da
CJRMB ? TJE/PA.Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Belém, 18 de setembro de 2019.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUERJuíza de Direito
Número do processo: 0002012-80.2011.8.14.0601 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
ED FRANCISCO CHAMIE Participação: ADVOGADO Nome: VERA LUCIA CARNEIRO SOARESOAB:
5501/PA Participação: ADVOGADO Nome: WALDEMIR CARVALHO DOS REISOAB: 16147/PA
Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIO MIGUEL BARBOSA DA SILVAPODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ?
Jurunas.Telefone: (91) 3272-1101Email:[email protected] Processo nº 000201280.2011.8.14.0601EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIEEXECUTADO: ANTONIO
MIGUEL BARBOSA DA SILVA DESPACHO/MANDADOVistos,etc.Com o intuito de evitar arguições
futuras de nulidade ou eventual oposição de embargos de terceiro, intime-se o exequente para, no prazo
de cinco dias, juntar aos autos cópia da certidão atualizada de registro do imóvel indicado à penhora, a fim
de possibilitar a análise de seu pleito.Após, conclusos. Serve o presente despacho como mandado, nos
termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ? TJE/PA.Intime-se. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei.Belém, 24 de setembro de 2019. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA
BAUERJuíza de Direito
Número do processo: 0846027-50.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO
TORRE TRIUNFO Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO JOSE FERREIRA BATISTAOAB:
20503/PA Participação: RECLAMADO Nome: ADRIANO AFFONSO MAGNO MARQUES DE
BRAGANCAProcesso nº 0846027-50.2019.8.14.0301RECLAMANTE: CONDOMINIO TORRE
TRIUNFORECLAMADO: ADRIANO AFFONSO MAGNO MARQUES DE BRAGANCA SENTENÇA Vistos,
etc. Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo por sentença, para
que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, ficando, em
consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos.Sem condenação
em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em
julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Belém,19 de setembro de 2019.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUERJuíza de Direito
Número do processo: 0822950-12.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MARIA DAS
GRACAS CARVALHO LOPES Participação: EXECUTADO Nome: LUIS OATAVIO SOMBRA SOARES
MATHINE Participação: EXECUTADO Nome: MARILENE FERNANDES DOS SANTOS Participação:
ADVOGADO Nome: ABRAAO JAQUES DA SILVAOAB: 26621/PAProcesso nº 082295012.2019.8.14.0301EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO LOPESEXECUTADO: LUIS OTAVIO
SOMBRA SOARES MATHINE, MARILENE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Cuidasede Ação de Execução de Título Judicial formado perante o CEJUSC.Realizada busca via BACENJUD,
foram localizados valores somente na conta bancária da executada MARILENE FERNANDES DOS
SANTOS, nada sendo encontrado na conta do executado LUIS OTÁVIO SOMBRA SOARES
MATHINE.Uma vez realizado o bloqueio, a executada interpôs embargos à execução, contudo,
posteriormente apresentou desistência do recurso, concordando com a utilização dos valores bloqueados
para quitação do débito.Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art.
924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...). Art. 925. A extinção só produz
efeito quando declarada por sentença. Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita
pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação,
impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Isto posto,
julgo extintaa presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que,