TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6768/2019 - Terça-feira, 22 de Outubro de 2019
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comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Os lucros cessantes têm natureza
compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja
necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo,
tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel
adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela
necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem
para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos. Assim, em
suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel,
em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento
injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na
modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde
que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes
s"o presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenç"o da obrigaç"o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das
hipóteses de excludente de responsabilidade, o que n"o ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp
1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor
do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força
do atraso na disponibilização da unidade residencial. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇ"ES
CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ"O A DIREITO DA PERSONALIDADE. N"O CABIMENTO DE
INDENIZAÇ"O. -O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em
favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS"O DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a
construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de
materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação
quanto ao prazo de entrega da obra.. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇ"O AO
PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A jurisprudência do STJ firmou o
posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor
indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda; - A base de cálculo da reparação por lucros
cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Conforme
entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de
mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato; - O termo final do dever de
indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega
das chaves, e não a expedição do "habite-se". DEVOLUÇ"O DA COMISS"O DE CORRETAGEM.
CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS
EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇ"O EM DOBRO DA
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência do custeio da comissão de corretagem da
construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé
emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo
42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ"O MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O
entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código
Civil, quando os juros não foram convencionados. - No caso concreto, o contrato traz expressamente a
adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do
qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E
N"O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 0708156-28.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim"es de
Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç"o: 01/06/2015). Grifei.