TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6775/2019 - Sexta-feira, 1 de Novembro de 2019
816
sobre o saldo devedor a título de atualizaç"o monetária até a entrega da obra Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça Determinaç"o de substituiç"o pelo INPC Demais cláusulas que n"o
consubstanciam abusividade ou onerosidade excessiva Apelo parcialmente provido t"o somente para
determinar a substituiç"o do INCC pelo INPC após a entrega do imóvel. APL 903136620078260000 SP
0090313"66.2007.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebasti"o Carlos Garcia, DJ de
28 de Abril de 2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇ"O MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE.
POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega do imóvel, fazendo com o que o saldo devedor continue a ser
corrigido pelo INCC, índice cuja variaç"o, via de regra, supera a variaç"o do custo de vida médio da
populaç"o, causa prejuízo ao comprador que terá que financiar valor maior do que o previsto.1. Nos termos
dos arts. 395, do CC/02, o devedor deve responder pelos prejuízos a que sua mora der causa. Demais
disso, as indenizaç"es decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica
com o prejuízo suportado pela outra parte (art. 944, CC/02). 2. A substituiç"o do INCC pelo INPC,
indexador oficial que reflete a variaç"o do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 05
salários mínimos, é soluç"o adequada ao reequilíbrio da relaç"o contratual, atendendo, de um lado, a
necessidade de atualizaç"o do saldo devedor, e de outro, ao dever de indenizaç"o ante o descumprimento
contratual. (TJPE, AI 3771113 PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru " 1ª Turma, rel. Des Fábio Eugênio
Dantas de Oliveira Lima, Dj de 10 de Junho de 2015) No caso dos presentes autos, não houve previsão
contratual de substituição do índice no mês seguinte ao prazo de tolerância, motivo pelo qual entendo
adequada a substituição do INCC pelo INPC, a partir daquela data (janeiro de 2014), salvo se o índice
substituído for mais favorável ao consumidor. DA COMISSAO DE CORRETAGEM No que tange à taxa de
corretagem impugnada pelo autor, destaco que a matéria já fora submetida ao rito dos recursos
repetitivos, sendo que, por força do REsp nº 1.599.511/ SP, ficou assentada a "Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente/comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem". No caso dos autos, verifico que o contrato de promessa de compra e
venda aventado entre o reclamante e a ré não prevê a responsabilidade de o promissário comprador arcar
com as despesas de corretagem. Porém os valores reclamados pelo autor se referem aos valores pagos a
título de sinal (documentos de fls. 32 e 43), o qual estava regularmente previsto no contrato, conforme
cláusula 5.2. DO DANO MATERIAL A respeito dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que
as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação
documental da perda do patrimônio ou do lucro. Assim, em suma, a parte ré deverá responder pelos
prejuízos ocasionados pela demora na entrega do imóvel, em obediência à regra enunciada no artigo 395
do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora,
configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presumível, pelo
que que o dano seria uma consequência necessária, desde que demonstrada pelo consumidor a ação
ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já
consolidou entendimento que os lucros cessantes s"o presumíveis na hipótese de descumprimento
contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenç"o da obrigaç"o de indenizar do
promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que n"o
ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do
percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel
que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial. Nesse
sentido, os seguintes julgados: APELAÇ"ES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ"O A DIREITO DA
PERSONALIDADE. N"O CABIMENTO DE INDENIZAÇ"O. -O simples descumprimento contratual não
enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação
a direitos da personalidade. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUS"O DE OBRA.
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista
contratualmente, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão