TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6776/2019 - Segunda-feira, 4 de Novembro de 2019
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ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO
IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. - A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de
que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor indenização a título de lucros
cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda; - A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos
frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros
cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel
estabelecido no contrato; - O termo final do dever de indenizar os lucros cessantes em decorrência do
atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se".
DEVOLUÇ"O DA COMISS"O DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA
PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO
CONSUMIDOR. DEVOLUÇ"O EM DOBRO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. - A transferência
do custeio da comissão de corretagem da construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado
por aquela caracteriza abusividade; - Má-fé emanada da falta de clareza no contrato a respeito do
encargo; - Repetição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. CORREÇ"O
MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - O entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic,
somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código Civil, quando os juros não foram convencionados. No caso concreto, o contrato traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a
expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M,
portanto inaplicável a Selic. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E N"O PROVIDO. (TJ-AM - APL: 070815628.2012.8.04.0001, Relator: Desembargador Yedo Sim"es de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de
Julgamento: 01/06/2015, Data de Publicaç"o: 01/06/2015). Grifei. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME
ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZ"O DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO MENSAL. PREVIS"O CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER
CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E N"O DA CARTA DE HABITE-SE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível:
71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015,Terceira Turma
Recursal Cível, Data de Publicaç"o: Diário da Justiça do dia 13/10/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇ"O DE OBRIGAÇ"O DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇ"O POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVIS"O CONTRATUAL. N"O DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo
para entrega do imóvel enseja a condenaç"o da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do
imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.(...) 5-Recurso conhecido e desprovido.
(TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órg"o Julgador 2ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). No que tange ao
momento a partir do qual tais valores seriam devidos, deve-se adotar como marco inicial o primeiro dia
subsequente ao esgotamento do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato,
porquanto é somente após tal prazo que, inequivocamente, o bem deveria ser disponibilizado para o
consumidor e o termo final seria a entrega das chaves. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇ"O
CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇ"O ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA LUCROS CESSANTES TERMO INICIAL - TERMO FINAL EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES. 1. Chuvas, greves do transporte público e carência de m"o de obra s"o situaç"es previsíveis e
devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, n"o podendo ser caracterizadas como
força maior ou caso fortuito. 2. É devida reparaç"o por lucros cessantes ao promitente-comprador quando
há atraso na entrega do imóvel. 3. O termo inicial para cômputo da indenizaç"o relativa ao atraso na
entrega de imóvel é a data prevista para a conclus"o e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de
cento e oitenta (180) dias, conforme previsto contratualmente. 4. O termo final para o cálculo dos lucros
cessantes é a data em que os proprietários podem usufruir efetivamente do imóvel, ou seja, a efetiva
entrega das chaves. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJDFT, APC 20130110762332 4ª
Turma Cível, Relator SÉRGIO ROCHA, DJE de 22/05/2015 . Pág.: 195) Logo, o termo inicial para
apuração dos lucros cessantes é a partir de 31 de maio de 2013 e o termo final é a data de averbação da
carta de habitação ("Habite-se") expedida pelo Corpo de Bombeiros. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS