TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6796/2019 - Terça-feira, 3 de Dezembro de 2019
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JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTOJuiz da 2ª Vara da Fazenda da CapitalAssinado Digitalmente
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Número do processo: 0012287-94.2009.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LUANA LUCIA DE
MOURA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO OAB:
011804/PA Participação: ADVOGADO Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA OAB:
8534/PA Participação: AUTOR Nome: VERA LUCIA DE MOURA PEREIRA Participação: ADVOGADO
Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA OAB: 8534/PA Participação: ADVOGADO
Nome: JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO OAB: 011804/PA Participação: AUTOR Nome:
EVANDRO FERNANDES DA CRUZ Participação: ADVOGADO Nome: JOSE PAULO DA CONCEICAO
LOBATO OAB: 011804/PA Participação: ADVOGADO Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE
ROCHA OAB: 8534/PA Participação: AUTOR Nome: KLEBER REIS DE MOURA PEREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO OAB: 011804/PA Participação:
ADVOGADO Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA OAB: 8534/PA Participação: RÉU
Nome: ESTADO DO PARAESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara de Fazenda da Comarca da
CapitalProcesso:0012287-94.2009.8.14.0301 (PJe)Classe:Execução Contra a Fazenda
PúblicaAssunto:Obrigação de Pagar Quantia CertaExequentes:Luana Lucia De Moura Pereira, Vera Lucia
De Moura Pereira, Evandro Fernandes Da Cruz, Kleber Reis De Moura PereiraAdvogado:Jose Paulo Da
Conceição Lobato (OAB/PA n° 11.804)Executado:Estado do Pará Sentença I. Relatório Trata-se de
Cumprimento Definitivo de Sentença que reconhece exigibilidade de pagar quantia certa proposta
porLuana Lucia De Moura Pereira, Vera Lucia De Moura Pereira, Evandro Fernandes Da Cruz, Kleber
Reis De Moura Pereiracontra Estado do Pará.Em 06/09/2019, o Estado do Pará peticionou informando que
as partes formalizaram acordo extrajudicial homologado por decisão do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto,
em sede de apelação (Id. n° 13290275), pactuando a obrigação de pagar quantia certa no importe de 40
(quarenta) salários-mínimos relativos ao crédito principal de cada Exequente e R$13.405,00 (treze mil,
quatrocentos e cinco reais), relativos aos honorários de sucumbência.Certificado o trânsito em julgado,
vieram-me conclusos. É o relatório.Decido. II. Fundamentação Considerando os termos do acordo já
homologado nos autos, bem como o valor fixado a título de salário-mínimo do ano de 2019, conforme
Decreto Federal n° 9.661, de 1°/01/2019, hei por bem homologar em definitivo os créditos exequendos,
nos seguintes parâmetros: -Luana Lucia De Moura Pereira: R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e
vinte reais);- Vera Lucia De Moura Pereira: R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);Evandro Fernandes Da Cruz: R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);- Kleber Reis De
Moura Pereira: R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);- Jose Paulo da Conceição Lobato
(Advogado): R$13.405,00(treze mil, quatrocentos e cinco reais). III. Dispositivo Diante das razões acima,
HOMOLOGO em definitivo os créditos exequendos, nos seguintes parâmetros:-Luana Lucia De Moura
Pereira: R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);- Vera Lucia De Moura Pereira:
R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);- Evandro Fernandes Da Cruz: R$39.920,00
(trinta e nove mil, novecentos e vinte reais);- Kleber Reis De Moura Pereira: R$39.920,00 (trinta e nove mil,
novecentos e vinte reais);- Jose Paulo da Conceição Lobato (Advogado): R$13.405,00(treze mil,
quatrocentos e cinco reais). Custas pelo Executado, isento na forma da lei.Sem honorários (art. 85, §7°, do
CPC).O trânsito em julgado desta decisão se opera na presente data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Certifique-se e expeça-se requisição de pequeno valor em benefício dos Exequentes, para pagamento em
até 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na conta bancária indicada na
petição Id. n° 13382198, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC,
devendo, os valores, sofrerem atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo
pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA ? ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).Após
expedição da requisição de pequeno valor devida, aguarde manifestação das partes, nos termos do art. 9°,
§§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, autorizando, desde já, a intimação por ato ordinatório.Em não
havendo manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no
Sistema de Processo Judicial ? Libra.P. R. I. C.Belém, 02 de dezembro de 2019 João Batista Lopes do
NascimentoJuiz da 2ª Vara da Fazenda da CapitalAssinado Digitalmente A2
Número do processo: 0032314-84.2010.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: UNIFRETE
TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ANA