TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6800/2019 - Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2019
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prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. Segundo narra a denúncia: (...) em data
indeterminada até 24.06.2019, na Rua José Miranda, Bairro Canutama, Benevides-PA, os Denunciados
LUCIANO ARAUJO DE SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, livre e conscientemente, se associaram,
ainda que eventualmente, para praticarem os crimes de tráfico e porte de arma. Outrossim, no dia
24.06.2019, por volta das 18h30, na Rua José Miranda, Bairro Canutama, Benevides-PA, os Denunciados
LUCIANO ARAUJO DE SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, livre e conscientemente, em comunhão
de esforços e unidade desígnios, mantinham sob guarda e depósito 34 (trinta e quatro) invólucros pesando
9,3 gramas, 03 (três) invólucros maiores pesando 63 gramas, todas de benzoilmetilecgonina,
popularmente conhecida como cocaína/pedra de oxi, sem autorização e em desacordo a determinação
legal. Por fim, no dia 24.06.2019, por volta das 18/t30, na Rua José Miranda, Bairro Canutama, BenevidesPA, os Denunciados LUCIANO ARAUJO DE SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, livre e
conscientemente, em comunhão de esforços e unidade desígnios, mantinham sob guarda e depósito 01
(uma) arma de fabricação artesanal, tipo pistola, com 06 (seis) cartuchos, sendo 05 (cinco) calibre 38 e 01
(um) calibre 40, sem autorização e em desacordo a determinação legal. Narram os autos que, em data
indeterminada, tio e sobrinho, respectivamente RAIMUNDO DE SOUSA LIMA e LUCIANO ARAÚJO DE
SOUSA, resolveram se associar no tráfico de drogas, vendendo cada peteca a dez reais, bem como
mantinham sob guarda e depósito arma de fogo. Narram, ainda, os Autos, que policiais militares
receberam denúncia anônima avisando que no local supramencionado estaria ocorrendo tráfico de drogas,
tendo então, a guarnição se dirigido ao loca! e constatado a veracidade do fato. No local, encontraram em
poder dos Denunciados LUCIANO ARAUJO e RAIMUNDO DE SOUSA diversas porções da droga
preliminarmente identificada conto 'PEDRA DE ÓXU, constituindo-se em 34 (trinta e quatro) papelotes e 03
(três) petecas (porções maiores avulsas) de substância petrificada (PEDRA DE ÓXI); 01 (uma) arma de
fabricação artesanal, tipo pistola, com 06 (seis) cartuchos, sendo 05 (cinco) calibre 38 e 01 (um) calibre 40.
Na ocasião, os Denunciados confessaram a posse da droga para fins de comercialização ilícita, pelo valor
individual de R$ 10,00 (dez reais) cada papelote. Questionados, alegaram que receberam a droga de um
indivíduo desconhecido, que seria de uma facção criminosa, para revender e ao final seriam
recompensados com valor não definido (...) O despacho para notificação dos denunciados visando o
recebimento da denúncia consta à fl. 08. Os denunciados LUCIANO ARAÚJO DE SOOUSA e RAIMUNDO
DE SOUSA LIMA foram notificados pessoalmente (fls. 11/12) e apresentaram defesa preliminar (fls.
14/15). A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2019 e no mesmo ato foi designada data para
realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 16). Em audiência de instrução e julgamento
realizada no dia 30 de outubro de 2019, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e
realizado os interrogatórios dos acusados, conforme termo e mídia de fls. 30/31. O Ministério Público, em
memoriais finais, requereu a CONDENAÇÃO de LUCIANO ARAÚJO DE SOOUSA e RAIMUNDO DE
SOUSA LIMA às penas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. O Ministério
Público requereu a ABSOLVIÇÃO, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. (fls. 366/379). A
Defensoria Pública, em memoriais finais, requereu preliminarmente nulidade da audiência de instrução e
julgamento pelo uso de algemas. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO os acusados LUCIANO ARAÚJO
DE SOOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, em razão das provas terem sido obtidas mediante violação
de domicílio. Requereu ainda quanto ao art. 16 da lei 10.826/03, por ausência de tipicidade. Requereu em
caso de condenação o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, bem como da
menoridade de LUCIANO. Por fim requereu a desclassificação para conduta do art. 28 da Lei 11/343/06
em relação a conduta do acusado RAIMUNDO, bem como a desclassificação da conduta do art. 16 da lei
10.826/03 para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal (fls. 44/55). Certidões de antecedentes
criminais dos acusados às fls. 56/57. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. PRLEIMINARES Uso de
Algemas Quanto a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, rejeito, visto que o uso
de algemas não trouxe qualquer prejuízo ao acusado, pois não o impediu de ser ouvido e de acompanhar
a instrução processual, bem como lhe foi assegurada a Defesa Técnica. Ressalto que a decisão pelo uso
das algemas foi fundamentada (fl. 30), tendo em vista as peculiaridades da situação, não ensejando
qualquer nulidade, sendo este o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE ALGEMAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NECESSIDADE JUSTIFICADA. Não está configurada qualquer
ilegalidade no uso de algemas, conforme o que estatui a Súmula Vinculante nº 11 do egrégio STF, se a
autoridade judicial justifica por escrito o seu uso. Os precedentes que originaram a edição da Súmula
Vinculante estavam a tratar de hipóteses em que não havia uma justificativa socialmente aceitável para a
utilização das algemas, o que não se adequa a hipótese sub judice. (TRF 4ª R.; HC 2008.04.00.032698-6;
PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 01/10/2008; DEJF 08/10/2008; Pág. 732).
(Grifei). T.Data de publicação: 04/03/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE